Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026581-88.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: LOURDES FASSINETE DOS SANTOS FIGUEREDO ESPÓLIO: BANCO BRADESCO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231703751, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega a existência de erro material no dispositivo da decisão, argumentando que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa é inadequado, visto que houve condenação pecuniária líquida. Requer, assim, a fixação da verba por equidade. Conheço do recurso, por ser tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após a ciência da decisão. No mérito, assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de correção do parâmetro de fixação, embora não pelos fundamentos de equidade pleiteados. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios: O valor da condenação; O proveito econômico obtido; O valor atualizado da causa (apenas se os anteriores forem inexistentes). No caso em tela, a sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 919,45 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Havendo condenação pecuniária mensurável, esta deve obrigatoriamente servir de base de cálculo, sob pena de violação à regra geral do processo civil. O pedido de fixação por equidade (§ 8º do art. 85) não se sustenta, pois tal critério é subsidiário e aplica-se apenas quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável/irrisório, o que não ocorre quando há condenação líquida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado. O dispositivo da sentença de Id. 207494683 passa a vigorar com a seguinte redação quanto à sucumbência: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 26 de fevereiro de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 3 de março de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital