Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, M. S. A. C., JOAQUIM DO REGO CAVALCANTI, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107540-36.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, M. S. A. C., JOAQUIM DO REGO CAVALCANTI e MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Por meio da petição e planilha de cálculo de id 221122844 e 221122848, atribuiu-se ao presente cumprimento de sentença o valor de R$ 34.125,65 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Isto posto, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deve a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além de indicar o valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), a ser calculado pelo SICAJUD, após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Para fins de intimação da parte devedora, deve ser observado o que estabelece o art. 513, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, 30 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito