Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ODAIR JOSE SCHWABE REQUERIDO(A): OI SA, BANCO INTERMEDIUM SA, MEGA CESTA LOPEZ TOLEDO COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Decisão de ID 188982052, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Inexitosa a conciliação entre a parte autora e os credores presentes à audiência (Id. 182162751), antes de instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas previsto no art. 104-B, caput, do CDC, faz-se necessário: (i)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004589-69.2024.8.17.3130 intime-se a parte autora para, considerando os esclarecimentos prévios, e no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar através de tabela ou planilha e respectiva documentação, especificando o Id. dos documentos eventualmente já colacionados aos autos: (a) a renda/receita mensal familiar líquida recebida, discriminando por fonte pagadora e anexando os 3 (três) últimos comprovantes de cada uma delas, complementando com a declaração de ajuste anual de IRPF do último exercício ou, caso isento, declaração de bens e rendimentos perante a Secretaria da Receita Federal; (b) a soma das parcelas mensais das dívidas objeto da pretensa repactuação, especificando o valor, número do contrato e credor de cada uma delas e informando se alguma delas decorre de operação de crédito consignado, para fins de exclusão daquelas que não podem ser computadas na aferição da preservação do mínimo existencial (art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, da Presidência da República); (c) a soma das despesas mensais de subsistência do autor e de seu núcleo familiar, que devem ser pagas com o valor representativo do mínimo existencial, especificando o valor de cada tipo de despesa e anexando os 3 (três) últimos comprovantes de cada uma delas (água, luz, aluguel, alimentação, saúde, educação, transporte, etc.).(...)" PETROLINA, 3 de fevereiro de 2025. LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior