Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PRONTUQUIMICA EIRELI - ME, SÉRGIO MURILO VALOIS CAMPÉLO, ANGELA MARIA ALVES BACELAR DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002890-65.2017.8.17.3590
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19 de novembro de 2017. Os executados, mediante petição de ID 193575677, suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegam que o título executivo encontra-se prescrito à luz da legislação cambial aplicável às cédulas de crédito bancário, invocando, para tanto, o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966) e no Decreto n.º 417/1969. Argumentam que, após a realização da penhora em 01/02/2018 (ID 27944007), todas as demais tentativas constritivas restaram infrutíferas, não havendo qualquer diligência eficaz apta a interromper o curso do prazo prescricional. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 196298502, impugnando a tese de prescrição intercorrente. Sustenta que vem promovendo regularmente atos de impulsionamento do feito, inclusive mediante uso de sistemas como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, e outras diligências, afastando qualquer inércia imputável à sua parte. Aduz que o início da contagem do prazo prescricional somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, e que a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando retroativamente a nova redação do §4º, introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Ressalta, ainda, que o princípio tempus regit actum impõe a aplicação das normas processuais vigentes à época dos atos praticados, sendo indevida a retroatividade da regra nova para alcançar fatos pretéritos. Em complemento, reitera pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, inciso IV, do CPC, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia e internet, como forma de indução ao cumprimento da obrigação executada. Decido. Com relação à alegação de prescrição intercorrente, entendo que não assiste razão aos executados. Embora seja aplicável à cédula de crédito industrial o prazo trienal previsto na legislação cambial, a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia injustificada do credor após o término do prazo de suspensão legal do processo. No caso, verifica-se que o exequente vem diligenciando de forma contínua na busca por bens penhoráveis, por meio dos mecanismos eletrônicos disponíveis, o que afasta o elemento subjetivo da inércia. Além disso, não se pode aplicar retroativamente a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, para contar o prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de constrição, sob pena de violação à segurança jurídica e aos direitos processuais consolidados. Quanto às medidas atípicas requeridas, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza ao juízo determinar providências indutivas e coercitivas para garantir a efetividade da tutela executiva. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição para sua imposição, a existência de indícios concretos de que o devedor possua patrimônio ou meios para satisfazer a obrigação e esteja, deliberadamente, se esquivando do cumprimento. No presente caso, as diligências até o momento não revelaram elementos suficientes que permitam inferir a existência de ocultação patrimonial, tampouco comportamento doloso por parte dos executados. Assim, não se revela adequada, neste momento, a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais, dada a ausência de substrato fático suficiente e o dever de observância da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelos executados e indefiro, por ora, a adoção das medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente. Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, novos meios executivos para prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de junho de 2026. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito