Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelada: R S COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Relator: Des. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0008767-43.2001.8.17.0810
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu com resolução de mérito a Execução Fiscal de origem, com arrimo no art. 487, II, condenando em honorários que foram fixados em em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Em suas razões recursais, o Estado apelante em síntese: (i) relata que o executivo fiscal foi distribuído em 26/11/2001 visando o recebimento dos valores de ICMS lastreados na CDA nº 15276/01-5, decorrente do Auto de Infração nº 007.02266/01- 9, em relação a fatos geradores declarados e imposto não recolhido pelo contribuinte; (ii) Acrescenta que o executado foi citado, 30/08/2002 por carta, mas não nomeou bens à penhora, nem pagou o débito; (iv) Pontua que não houve envio dos autos com vistas à Fazenda Pública e o processo ficou paralisado por anos, em virtude da reunião de autos de outros executivos fiscais, e da criação de novas varas da Fazenda Pública; (v) Destaca que houve a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em 24/09/2013, cujo resultado foi negativo; (vi) Conta que em 30/01/2019, a Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente, que por sentença acolheu a exceção de pré-executividade, a qual, ainda, condenou o Estado de Pernambuco em honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor da causa; (vii) Argumenta acerca da impossibilidade de condenação em honorários na hipótese de prescrição intercorrente. Ao final requer o provimento da apelação, para que seja anulada a referida sentença atacada e determinando, por conseguinte, o prosseguimento do curso da execução fiscal. Sem contrarrazões. Não é necessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189/STJ). Feito o relatório, passo a decidir monocraticamente. O cerne da controvérsia é quanto a existência de prescrição intercorrente em execução promovida pela Fazenda Pública Estadual, em execução fiscal. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses de observância obrigatória, conforme abaixo se lê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF teminício automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). Pela leitura da sentença, prolatada em 31 de janeiro, bem andou o magistrado singular consoante excerto: “(...)A controvérsia dos autos cinge-se à alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada em sede de Exceção de Pré-Executividade. O STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 567) define que, se o feito fica paralisado por mais de cinco anos sem movimentação do exequente, opera-se a prescrição intercorrente. Ademais, a jurisprudência do STJ reforça que a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo (AgRg no REsp 1.036.026/PE). No caso concreto, conforme demonstram os autos, todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, e a execução permaneceu paralisada por mais de seis anos sem qualquer constrição eficaz. Assim, independentemente das petições apresentadas pela Fazenda ao longo do tempo, o transcurso do prazo prescricional restou configurado, impondo-se a extinção do feito. (g.n) O exequente argumenta, ainda, que a prescrição não poderia ser reconhecida, pois a paralisação do feito decorreu de morosidade judicial, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. Tal alegação não prospera. O STJ já decidiu que a prescrição intercorrente ocorre independentemente de manifestação judicial, sendo irrelevante a alegação de que a paralisação decorreu do funcionamento do Poder Judiciário. O prazo prescricional segue sua contagem normal, cabendo à Fazenda diligenciar de forma efetiva para localizar bens do devedor. A Súmula 106 do STJ protege apenas credores que não puderam impulsionar o processo por conta de entraves judiciais alheios à sua atuação. No entanto, não se verifica nos autos qualquer obstáculo imposto pelo Judiciário à prática de atos pela Fazenda Pública. Pelo contrário, a própria exequente reconhece que as medidas por ela adotadas não resultaram na localização de bens. Dessa forma, não há fundamento para afastar a prescrição com base na referida súmula.(...) Corroborando com o entendimento da sentença, o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Como se verifica, o nobre Magistrado de primeira instância ao julgar procedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, o fez com preclara e suficiente fundamentação (REsp 1.340.553/RS – Tema 567), com exposição lógica de suas razões de decidir, e, no que se refere a prescrição intercorrente, merece reforma. No caso em apreço, o Juízo a quo condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Nessa linha de entendimento, os recentes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.714.099/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECRETADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio dacausalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.731.001/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (g.n.) Por fim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Embargos de Divergência opostos em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.229 do STJ, definiu pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com fulcro no princípio da sucumbência quando há extinção da execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, ainda que haja provocação do Juízo sobre a questão, apresentada pelo executado, e exista resistência do exequente ao reconhecimento da perda da pretensão. No presente caso, portanto, resta inaplicável a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça - “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” -, pois, bem aplicado o entendimento do REsp 1.340.553/RS.
Ante o exposto, e pela inexistência de qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO, para que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos, prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, 'a' e 'b', do CPC/2015, DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, apenas para excluir a condenação do apelante em honorários, ficando mantida os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11