Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOCASERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
APELADO: SÉRGIO GEORGIO DOS RAMOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28i - APELAÇÃO CÍVEL 0000758-25.2019.8.17.2730 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta por LOCASERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por SÉRGIO GEORGIO DOS RAMOS, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente aos serviços de locação de veículo prestados nos meses de abril e maio de 2017, com correção monetária e juros legais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve equívoco na apreciação das provas, pois teria demonstrado o adimplemento das obrigações mediante os documentos juntados. Aduz, ainda, que a sentença contrariou as provas dos autos, razão pela qual requer a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. Após a interposição do recurso, foi determinada, através de despacho de ID 45220410, a intimação da apelante para que, no prazo de cinco dias, procedesse ao pagamento das custas recursais, conforme disposto no art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Ocorre que, a parte deixou de comprovar o adequado recolhimento do preparo. Como cediço, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, e a sua ausência ou insuficiência, se não sanada após intimação específica, resulta na deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do c. STJ, in verbis:........... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. 2. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (g.n.)............ Dessa forma, tendo a apelante deixado de realizar o preparo em dobro no prazo concedido, resta configurada a deserção, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido.
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO da apelação com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;