Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199652780, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054406-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CANDIDA ROSA DE LIMA ANDRADE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. As partes celebraram acordo cujos termos se encontram sob o Id. 199535221. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Passo a decidir. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o pleito. Ademais, os signatários da petição referida têm poderes para transigir, como se extraiu dos autos. Ainda que haja sentença nos autos, não há óbice à composição, bem como à sua homologação, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer momento do processo, inclusive após o trânsito em julgado. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão. JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, CPC. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos pactuados no acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199652780, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054406-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CANDIDA ROSA DE LIMA ANDRADE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. As partes celebraram acordo cujos termos se encontram sob o Id. 199535221. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Passo a decidir. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o pleito. Ademais, os signatários da petição referida têm poderes para transigir, como se extraiu dos autos. Ainda que haja sentença nos autos, não há óbice à composição, bem como à sua homologação, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer momento do processo, inclusive após o trânsito em julgado. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão. JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, CPC. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos pactuados no acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:30
Homologação de Transação
02/04/2025, 08:56
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 18:15
Reativação
31/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 13:52
Recebimento
11/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 08:05
Documento (Decisão)
28/02/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADE
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal versa sobre a alegação de abusividade nos reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, com pedido de devolução dos valores pagos a maior. 2. Os contratos coletivos empresariais possuem regulamentação específica, sendo os índices de reajuste negociados diretamente entre as partes contratantes, não estando sujeitos aos limites da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aplicáveis aos planos individuais. 3. Não restou demonstrada a abusividade ou a ilegalidade nos reajustes pactuados, tendo a operadora comprovado a conformidade com as previsões contratuais e regulatórias aplicáveis, incluindo os percentuais de reajuste de 2021 a 2023. 4. A equiparação dos contratos coletivos aos planos individuais afrontaria os princípios da autonomia privada, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, além de gerar onerosidade excessiva para a operadora. 5. Inexistindo abusividade nos reajustes, não há fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos, sendo a pretensão de repetição de indébito improcedente. 6. Apelação Cível IMPROVIDA, com manutenção da sentença em todos os seus termos. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7°CDC 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0054406-31.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0054406-31.2023.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADE
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal versa sobre a alegação de abusividade nos reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, com pedido de devolução dos valores pagos a maior. 2. Os contratos coletivos empresariais possuem regulamentação específica, sendo os índices de reajuste negociados diretamente entre as partes contratantes, não estando sujeitos aos limites da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aplicáveis aos planos individuais. 3. Não restou demonstrada a abusividade ou a ilegalidade nos reajustes pactuados, tendo a operadora comprovado a conformidade com as previsões contratuais e regulatórias aplicáveis, incluindo os percentuais de reajuste de 2021 a 2023. 4. A equiparação dos contratos coletivos aos planos individuais afrontaria os princípios da autonomia privada, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, além de gerar onerosidade excessiva para a operadora. 5. Inexistindo abusividade nos reajustes, não há fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos, sendo a pretensão de repetição de indébito improcedente. 6. Apelação Cível IMPROVIDA, com manutenção da sentença em todos os seus termos. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7°CDC 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0054406-31.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0054406-31.2023.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 16:06
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:21
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 07:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:52
Publicação
05/06/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de junho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054406-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CANDIDA ROSA DE LIMA ANDRADE
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 21:49
Petição (Apelação)
30/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:17
Improcedência
02/05/2024, 10:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:24
Mero expediente
21/03/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 11:55
Recebimento
12/03/2024, 19:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/03/2024, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 14:22
Movimentação processual
08/03/2024, 14:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:54
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:21
Outras Decisões
06/02/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:55
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
10/01/2024, 14:53
Mero expediente
09/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 12:12
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 07:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/11/2023, 07:54
Antecipação de tutela
31/10/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:37
Petição (Contestação)
25/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
17/07/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:13
Mandado
07/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)