Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: FERNANDO BARBOSA DE AGUIAR, ERONITA ALBERTINA ARAUJO DE AGUIAR, MARIA ROSINEIDE ARAUJO BARBOSA E ANTÔNIO ARAÚJO BARBOSA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO (05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000395-98.2020.8.17.3410 APELANTES/
Cuida-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opostos por MARIA ROSINEIDE ARAÚJO BARBOSA e ANTÔNIO ARAÚJO BARBOSA, em face da decisão de ID nº 49433508, na qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Aduzem os embargantes, em síntese, a existência de omissão relevante no decisum vergastado, pois, embora tenha sido anteriormente protocolada petição identificada sob o ID nº 49310063, na qual requereram expressamente a prorrogação do prazo para apresentação da documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, não houve qualquer manifestação por parte deste Relator sobre referido requerimento, que se encontrava tempestiva e formalmente nos autos antes do exame do pedido. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece acolhimento, nos exatos termos da fundamentação ora delineada. Com efeito, a decisão embargada de fato não incorreu em negativa de prestação jurisdicional quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça em si, uma vez que o pronunciamento foi claro ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. O que se impõe destacar, todavia, é que a referida decisão limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade exclusivamente em relação aos apelantes FERNANDO BARBOSA DE AGUIAR e ERONITA ALBERTINA ARAÚJO DE AGUIAR, de modo que a omissão ora apontada se refere à ausência de manifestação quanto ao pleito autônomo de prorrogação de prazo para apresentação de documentos, formulado anteriormente à decisão, por MARIA ROSINEIDE e ANTÔNIO ARAÚJO BARBOSA, no documento de ID nº 49310063. Trata-se, portanto, de omissão parcial e pontual, concernente não à apreciação do mérito da gratuidade em si, mas à preclusão de manifestação sobre requerimento acessório e tempestivo, cuja análise se fazia necessária antes da formação da convicção judicial acerca da suficiência ou não da prova da hipossuficiência. Impõe-se, portanto, o conhecimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de apreciar o requerimento de prorrogação de prazo para juntada dos documentos, evitando-se, assim, vulneração ao contraditório, à ampla defesa e à não surpresa processual, princípios de estatura constitucional (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem modificação do conteúdo decisório anterior, e, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC, DEFIRO o pedido formulado no ID nº 49310063, prorrogando-se o prazo por mais 05 (cinco) dias úteis para que os embargantes MARIA ROSINEIDE ARAÚJO BARBOSA e ANTÔNIO ARAÚJO BARBOSA apresentem a documentação necessária à instrução do pedido de gratuidade da justiça, contados da intimação desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator