Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA APELANTES/APELADOS: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL RIO MAR TRADE CENTER RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000944-09.2016.8.17.2001 APELANTES/
Trata-se de recurso de apelação interpostos por CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA e CONDOMÍNIO EMPRESARIAL RIO MAR TRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em suas razões, a parte recorrente, CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui renda suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Em outros termos, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa. Na hipótese específica dos autos, a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça na origem, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita de forma genérica, sem comprovação (imposto de renda, contracheque ou outro documento), da impossibilidade de recolher o preparo recursal. A mera alegação de dificuldades econômicas, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o qual exige que o juiz indefira o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A análise detida dos autos revela elementos que afastam a alegação da recorrente acerca de sua hipossuficiência econômica. Observa-se que a parte recorrente adquiriu uma sala comercial no Empreendimento Riomar Trade Center no valor de R$ 185.487,00, em valores de 2012, além de residir em apartamento de alto padrão na cidade de Caruaru. A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o ônus da prova recai sobre a parte que alega a hipossuficiência, sendo necessário comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a concessão da justiça gratuita não pode ser utilizada como uma forma de subverter o dever legal de custeio do processo, especialmente em casos onde há indícios de que a parte possui condições de arcar com tais custos, como ocorre no presente caso. Tais circunstâncias, ao meu ver, afastam a impossibilidade de adimplemento do preparo recursal, ante o seu valor proporcionalmente irrisório. Assim, não é caso de concessão do benefício para o recurso. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte RECORRENTE, CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA, para que proceda com a juntada da guia de recolhimento paga, no prazo legal, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007). Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 01