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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO APELADO(A): IRISMAR VIEIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 226325138, conforme transcrito abaixo: "Com a informação prestada pelo causídico,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004428-09.2013.8.17.1590 intime-se o executado para que informe se é possível a indicação de conta bancária na CEF para o recebimento da pensão mensal. Em caso positivo deverá proceder com o pagamento diretamente na conta informada no ID nº 000.859.482.786-3, ag. 0626 (de titularidade da exequente) correspondente a 70% do valor da pensão e os 30% restantes na conta do advogado, referente a retenção dos honorários contratuais." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 2 de junho de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO APELADO(A): IRISMAR VIEIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO,3 de fevereiro de 2025. TAINAN SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004428-09.2013.8.17.1590
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:33
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:31
Documento (Decisão)
31/01/2025, 14:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado de Pernambuco e Outro Embargada: Irismar Vieira de Lima Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR EM FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. FUNASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORRERÇÃO MONETÁRIA PARA INCIDÊNCIA SOBRE DANO MORAL E MATERIAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 00004428-09.2013.8.17.1590
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Pernambuco, objetivando a reforma do acórdão sob alegação de omissões, aduzindo que não houve pronunciamento expresso acerca do termo inicial dos juros e correção monetária para incidência sobre dano moral e dano material (pensão) na presente hipótese. 2. No julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 3. Na indenização, a título de danos morais (extracontratuais), a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), deve ser apurada, com base no IPCA-E, e os juros de mora, desde o evento danoso (óbito) - Súmula nº 54 do STJ, deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Quanto aos danos materiais, a correção monetária tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Nas prestações de trato sucessivo (pensionamento), os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir do evento danoso, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.270.983/SP. 6. Embargos providos em parte, para estabelecer que o termo inicial da correção monetária em relação aos danos morais verte a partir do arbitramento (sentença), e os juros de mora desde o evento danoso (óbito); e adequá-la, também de ofício, quanto aos consectários legais da condenação da Fazenda Pública à indenização pelos danos materiais, nos termos acima explicitados, mantendo-a no mais.
05/11/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PROCURADORIA JURÍDICA DA ÁREA FINALÍSTICA DA FUNDAÇÃO DE ATEND. SOCIOEDUCATIVO-FUNASE RECORRIDO(A): IRISMAR VIEIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 39276032, no prazo legal. Recife, 1 de agosto de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0004428-09.2013.8.17.1590 Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
02/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Irismar Vieira De Lima Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE MENOR QUE ENCONTRAVA-SE EM UNIDADE DA FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. FUNASE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NÃO ACOLHIDA. EVENTO MORTE EM FACE DE REEDUCANDO SOB RESPONSABILIDADE ESTATAL. APLICAÇÃO DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. VALORES ESTIPULADOS PELO JUÍZO A QUO DENTRO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 12 E 22 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA EM CÂMARA EXPANDIDA. 1. Da narrativa dos fatos insertos na exordial, abstrai-se que “Irismar Vieira de Lima, ingressou com ação de indenização em desfavor do Estado de Pernambuco. Em sua inicial alega que é mãe do Sr. Iuri Wilker Vieira de Lima, o qual se encontrava sob custódia na unidade prisional para menores (Fundação Casa de Apoio em Abreu e Lima). Afirma que, no dia 01.09.2012, o Sr. Iuri Wilker foi assassinado no interior de Instituto de internamento de Abreu e Lima, uma das unidades da Fundação Socioeducativa – FUNASE, tendo tido os membros decepados, bem como a cabeça esmagada. Aduz, ainda, que o corpo do menor ficou irreconhecível, tendo sido enterrado como indigente, tendo sido identificado apenas após a demandante ingressar em juízo para requerer a realização de exame de DNA e correção do atestado de óbito. (...)” 2. De acordo com o preceituado no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Com o fim de se eximir da responsabilidade, a Administração Pública Estatal nega a existência de culpa ou do liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano reclamado, vez que alega que a morte do reeducando se deu de forma inesperada, e que não havia nenhum indicio de rebelião no presidio, não sendo plausível se falar em imperícia e negligência dos agentes da FUNASE. Contudo, apesar da alegação, como bem assentou o magistrado sentenciante, sob a análise da Teoria do Risco Administrativo não há como se vislumbrar nos autos qualquer excludente de responsabilidade da Administração. 4. Especificadamente sobre a ausência de culpa objetiva, as provas coligidas aos autos se distanciam da referida alegação. Dos depoimentos constantes dos autos, verifica-se que há no caso sob análise a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva de serviço público, como bem relatou o Juízo a quo, tais como: que a vítima, menor impúbere, encontrava-se na FUNASE, cumprindo medida de restrição de liberdade, que tem por objetivo a recuperação de menores infratores; que houve uma rebelião repentina, que o menor foi assassinado brutalmente, conforme o Boletim de Ocorrência, a certidão de óbito (id. 22509913), a reportagem, jornalística, a perícia tanatoscópica, o interrogatório dos envolvidos, o que se conclui pela veracidade do elemento dano. 5. Vale trazer à baila também, que o menor encontrava-se no interior da casa socioeducativa, argumentos estes corroborados pelos documentos colacionados aos autos, e igualmente confirmados pela reportagem jornalística, e por outros relatos produzidos à época do ocorrido, o que caracteriza a também, o nexo causal entre os fatos narrados. 6. Com efeito, estabelecido o dever de indenizar do ente estatal, cuido em analisar o pedido de indenização de danos morais. No que se refere a esse aspecto, é assente o entendimento de que o dano moral não tem reflexo patrimonial, e não encontra estimativa adequada na lei, quanto aos critérios objetivos para cálculos de sua expiação pecuniária, mas não é isto razão para que se lhe recuse, em absoluto, uma real compensação, a significar uma satisfação ao lesado, sem o que ocorrerá um enriquecimento sem causa, tendo como efeito produzir no causador do mal um impacto econômico a dissuadi-lo a não praticar novo atentado a pessoas indefesas, observando-se, contudo, que é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento, daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. 7. Mediante tais ponderações, ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. 8. A reparação não pode causar o enriquecimento sem causa, e não assume outro caráter senão a de compensação pecuniária pela dor moral que os fatos causaram ao autor, devendo a indenização causar um impacto no patrimônio do ofensor. 9. Considerando os transtornos causados a autora da presente demanda, que perdeu seu filho no fatídico evento, inclusive, entendo como razoável e bem dosado o quantum indenizatório, por dano moral estabelecido na sentença, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10. Por sua vez, em relação à pensão mensal estabelecida, tem-se que a vítima fatal, menor impúbere, como bem assentou o juízo a quo, presume que aquela criança um dia contribuiria para o sustento de seus pais, quando atingisse a idade para exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, tomando por base a Súmula do STF, (Súmula nº 491)que preconiza que “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”, considerando que se presume uma expectativa de ganhos no futuro pelo trabalho que exerceria, sendo legitimo o reconhecimento do dano material alegado. 11. Assim sendo, fazendo jus o postulante à referida pensão nos exatos termos fixados pelo togado monocrático, ou seja, 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, devidos a partir da morte até a data em que a mesma, por presunção, completaria 65 anos de idade. 12. Reexame Necessário não provido. Prejudicado o recurso voluntário.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Reexame/Apelação Cível nº 0004428-09.2013.8.17.1590