Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060639-10.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237431741, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação de procedimento comum para obriragção de fazer, alegando o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude, com a celebração de um contrato de financiamento de veículo em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento, o que culminou na indevida negativação de seu nome. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. A Pernambuco Motos LTDA arguiu, em sede preliminar, a litispendência, a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. O Banco Honda S/A, por sua vez, também impugnou o benefício da justiça gratuita e defendeu a regularidade da contratação. Houve réplica. O feito comporta saneamento. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Início pelas questões preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Pernambuco Motos LTDA. A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária, ao intermediar a venda e o financiamento, participou diretamente do negócio jurídico ora impugnado, possuindo, portanto, plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a validade e os efeitos de tal negócio. Afasto, igualmente, a preliminar de litispendência. A defesa alega a existência da ação nº 0059619-81.2024.8.17.2001. Contudo, para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, a própria parte ré informa que a outra demanda envolve contrato e instituição financeira diversos, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir e do pedido, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo. Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça formuladas por ambas as acionadas. As rés limitaram-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, § 3º, do CPC). Destarte, mantenho o benefício concedido. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a validade do contrato de financiamento objeto da lide; b) a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual e a regularidade do procedimento de contratação; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços das rés, consubstanciada na ausência de cautelas para evitar a fraude; d) a configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; e) a existência e a extensão dos danos morais alegados e o nexo de causalidade com a conduta das rés. A questão de fundo será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC). No que concerne ao ônus da prova, mantenho a inversão já determinada na decisão de id. 189327808, agora com fundamento no art. 357, III, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente às instituições demandadas. Caberá, portanto, às rés Pernambuco Motos LTDA e Banco Honda S/A o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos e da assinatura atribuída ao autor, bem como a adoção de todas as medidas de segurança exigíveis para a validação do negócio jurídico, sob pena de arcarem com as consequências processuais de sua inércia. A tese de que agiram com diligência ou de que a assinatura é prova inequívoca da contratação constitui o próprio mérito da defesa e deverá ser objeto de prova robusta, não servindo como argumento para afastar a inversão ora estabelecida. Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e impugnação à gratuidade de justiça. 2. Declaro o processo saneado. 3. Fixo os pontos controvertidos e mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde de cada ponto controvertido fixado. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado do mérito. Int. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060639-10.2024.8.17.2001