Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201384703, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0003099-90.2022.8.17.2480
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais apresentado após a expedição de RPV neste processo por DANYLLO VILA NOVA DE CARVALHO NASCIMENTO E NEMÉZIO DE VASCONCELOS JÚNIOR (IDs 201194034 e 201194035). Conclusos. Decido. Acerca da possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais, assim dispõe a Lei Federal nº 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (destaque acrescido). Em 18 de dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, a qual traz as seguintes observações: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima, o art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 exige que o contrato de honorários seja acostado aos autos antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, ou seja, quando for o caso de satisfação de pagamento pela Fazenda Pública o respectivo contrato deverá ser juntado aos autos antes da requisição cabível, pois em que pese o texto legal falar em precatório, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o mesmo também é aplicável quando da expedição de Requisição de Pequeno Valor. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (STJ-AgRg no AREsp n. 408.178/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES INSCRITOS EM PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REQUERIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O pedido de reserva do crédito dos honorários, acompanhado do instrumento de contrato, deve ser requerido em momento anterior à expedição do precatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no ExeMS n. 7.387/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 11/11/2015.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA OUTORGANTE NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE SEUS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA FALECIDA. CONTRATO DE HONORÁRIOS APRESENTADOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo consignou: "a apresentação do contrato deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais, motivo por que incabível a pretensão dos agravantes. E assim se faz para que os herdeiros tenham ciência dos atos processuais de forma a possibilitar a regularidade da dedução do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais celebrados anteriormente com a extinta parte, assegurando-se eventual impugnação." 2. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais. 3. Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp n. 1.796.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2. A alteração das premissas fáticas definidas pelo voto condutor não pode ser objeto de apreciação nesta Corte, em respeito ao verbete sumular 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.922.059/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ao realizar uma leitura apressada do §3º, do art. 8º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, pode-se chegar à equivocada conclusão de que o contrato de honorários pode ser juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, entretanto, ao analisar o que dispõe o respectivo §2º, verifica-se que há a exigência de que seja cumprida a prescrição do art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, o qual determina que a juntada do aludido instrumento contratual se dê antes da expedição da requisição. Na verdade, o objetivo do §3º acima transcrito é garantir aos advogados a retenção dos honorários contratuais quando estes cumprirem com a sua obrigação de juntada de maneira tempestiva na forma da lei e por algum motivo houver alguma falha do Poder Judiciário em realizar os procedimentos necessários à realização da retenção. Ainda que não fosse, dentro do princípio da hierarquia das normas, uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça não teria o condão de sobrepor-se a uma disposição legal, sob pena de sua nulidade ante à extrapolação do Poder Regulamentar de seu editor. Assim sendo, não tendo havido no presente caso a apresentação de contrato de honorários nos autos antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor, o pedido extemporâneo de retenção deve ser indeferido na presente oportunidade. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o requerido na petição de ID 201194034, no que tange à retenção dos honorários advocatícios contratuais, por absoluta ausência de amparo jurídico para o seu acolhimento. Intime-se a parte interessada e, após o decurso do prazo recursal, expeçam-se os respectivos “alvarás judiciais”, podendo a mesma renunciar ao aludido prazo, o que ensejará a expedição imediata. Sem prejuízo do acima determinada, proceda-se ao cálculo do valor devido a título de custas processuais pelo Município de Caruaru e proceda-se à intimação do mesmo para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Providências necessárias. CARUARU, 16 de abril de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito] " CARUARU, 24 de abril de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho