Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Avaneide da Silva Torres.
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 1.002/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA OAB, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA A RAZÃO DE R$ 1.500,00. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em verificar a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., integrante da Administração Indireta do Estado, a restabelecer o VEM LIVRE ACESSO da parte autora, em razão do valor irrisório da causa. 2. O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública. 3. Indevida a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria cível (a qual estabelece o valor de R$ 4.744,61 - quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos -, conforme o seu item 4.1), posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa. 4. Tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, qual seja R$ 954,00, se impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual estabelece a fixação das verbas de sucumbência por apreciação equitativa. 5. Considerando o disposto no art. 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC, e levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante proporcional e adequado ao caso. 6. Apelação cível parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, mantida a sentença em seus demais termos. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4° Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0015284-84.2018.8.17.2001 - Comarca do Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0015284-84.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator