Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: LINKCON LTDA
RECORRIDO: HELTON SOUZA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044809-82.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 52267906), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 51237425), que negou provimento à Apelação Cível manejada por LINKCON LTDA. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Linkcon Conectividade Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Helton José da Silva, visando à condenação da empresa ao pagamento de cláusula penal em razão de rescisão antecipada e unilateral de contrato de prestação de serviços com vigência de doze meses. A sentença reconheceu que a rescisão partiu da empresa, sem justificativa idônea, e determinou o pagamento de indenização proporcional, nos termos do art. 603 do Código Civil, no valor de R$ 25.000,00. A reconvenção foi rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: i) definir se a rescisão contratual foi promovida injustificadamente pela empresa contratante; e, ii) estabelecer se a cláusula penal pactuada deve ser aplicada em sua integralidade ou readequada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental e testemunhal comprova que a rescisão partiu da empresa contratante, inexistindo demonstração de pedido de desligamento por parte do autor, razão pela qual se configura inadimplemento contratual. Incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), o que não foi atendido. A cláusula penal prevista no contrato (R$ 100.000,00) revela-se desproporcional, uma vez que supera a própria obrigação principal (R$ 60.000,00), contrariando os arts. 412 e 413 do Código Civil. A readequação da penalidade com base no art. 603 do Código Civil – que assegura ao prestador de serviço, dispensado sem justa causa, metade do valor devido até o final do contrato – é medida que respeita os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. A rejeição do pedido reconvencional é mantida por ausência de provas de inadimplemento do autor ou de prejuízo efetivo à contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços por iniciativa da contratante configura inadimplemento e enseja o pagamento de cláusula penal compensatória. É nula a cláusula penal que excede o valor da obrigação principal, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil. Em contrato por prazo determinado, rescindido sem justa causa, a indenização devida ao prestador de serviços corresponde à metade do valor que lhe caberia até o término do contrato, conforme o art. 603 do Código Civil. Não comprovado o inadimplemento do prestador de serviços, é incabível a aplicação de penalidade inversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 412, 413 e 603. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão incorreu em manifesta afronta aos arts. 412, 413 e 603 do Código Civil, ao reduzir a cláusula penal contratualmente estipulada sob fundamentos que não guardam conformidade com a literalidade e o alcance normativo desses dispositivos. Diz, mais, que o acórdão recorrido mencionou o art. 603 do Código Civil, que disciplina a cláusula penal em contratos, aplicando-o, todavia, de forma genérica e descontextualizada, sem analisar adequadamente sua pertinência ao caso concreto, deixando de considerar aspectos essenciais, tais como a finalidade do pacto, a proporcionalidade da penalidade e a expectativa legítima das partes. Alega que o acórdão invocou o art. 373, II, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, sem promover qualquer exame efetivo acerca de quem tinha a responsabilidade de demonstrar a validade, proporcionalidade e razoabilidade da penalidade pactuada. Aduz que, à luz do art. 412 do Código Civil, não caberia mera redução do valor da cláusula penal, mas sim o seu afastamento integral, uma vez que a estipulação superava a obrigação principal. Ausentes as Contrarrazões, consoante certidão de ID 53548155. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Quanto a irresignação da parte recorrente, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que houve o inadimplemento contratual, motivo pelo qual seria cabível a multa contratual, ainda que de forma reduzida. Vejamos: “A controvérsia instaurada nos presentes autos, gira em torno da responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, bem como da validade e quantificação da cláusula penal convencionada. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes se insere na seara dos contratos civis de prestação de serviços, sendo regida pelos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). É incontroverso que o contrato foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 15/01/2016 e tendo sido rescindido em 31/03/2016, com menos de três meses de execução. O autor afirma que foi surpreendido com a interrupção do vínculo por parte da empresa contratante, sem justificativa idônea, pleiteando, por isso, a aplicação da cláusula penal. A empresa, por sua vez, sustenta que o desligamento partiu do próprio Demandante, que teria verbalmente solicitado seu afastamento das atividades. Contudo, a prova documental e testemunhal dos autos não respalda a versão da Empresa Ré. Os e-mails juntados aos autos demonstram que a comunicação da interrupção do vínculo partiu da própria empresa, sem qualquer manifestação do autor no sentido de que desejaria rescindir o contrato. A tese de pedido verbal de desligamento carece de respaldo probatório e não foi corroborada pelas testemunhas, que, embora vinculadas à Demandada, não afirmaram com segurança que a decisão partiu do Autor. Portanto, conforme bem pontuado na sentença, recaindo sobre a empresa o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), e não tendo logrado êxito em fazê-lo, impõe-se reconhecer que a rescisão partiu da contratante de forma unilateral e sem motivo justificável. É certo que, em contratos bilaterais e onerosos, a rescisão antecipada sem justa causa configura inadimplemento, ensejando a aplicação da cláusula penal compensatória pactuada, desde que observada a razoabilidade do valor fixado. No caso dos autos, a penalidade prevista no contrato era de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, o valor global da avença era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago ao longo de 12 (doze) meses, o que torna a penalidade convencionada manifestamente excessiva, em violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil, que vedam cláusula penal superior à obrigação principal. Desta forma, a fim de quantificar a penalidade aplicável, entendo por adequado aplicar o disposto no art. 603 do Código Civil, que prevê que, “nos contratos por tempo determinado, o prestador de serviço que tiver sido dispensado sem justa causa tem direito ao pagamento de metade do valor que lhe caberia até o fim do contrato”.
Trata-se de critério objetivo, que oferece parâmetro justo e proporcional à extensão do inadimplemento contratual. Dito isso, considerando que o contrato tinha vigência até 15/01/2017 e foi rescindido em 31/03/2016 – ou seja, com apenas 02 (dois) meses de execução –, conclui-se que restavam aproximadamente 10 (dez) meses de vínculo. Como a remuneração total contratada era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e já haviam sido pagos R$ 10.000,00 (dez mil reais), o montante remanescente corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, a indenização devida, à luz do art. 603 do CC, deve equivaler à metade do valor restante, ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal quantia cumpre adequadamente a função da cláusula penal, reequilibrando os efeitos do inadimplemento sem promover enriquecimento sem causa”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão - isto é, afastar completamente a multa contratual- ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e. TJPE, providência que é vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº. 07 do STJ. Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE