Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO NONATO DA SILVA, LUCIANA KARLA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): CLOVIS LOPES DE AMORIM, C R M DE AMORIM COMERCIO - ME, CLEBER ROBERTO MENEZES DE AMORIM DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0001161-63.2023.8.17.8223 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TIAGO NONATO DA SILVA e LUCIANA KARLA MONTEIRO DA SILVA em face de C R M DE AMORIM COMÉRCIO – ME e outros. No Id. 239677323, a parte exequente requer o prosseguimento da execução, informando que restou infrutífera a tentativa de localização do veículo anteriormente objeto de constrição, conforme certidão de Id. 237846783. Sustenta, ainda, a existência de indícios de vínculo funcional do executado CLOVIS LOPES DE AMORIM junto à Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, requerendo a adoção de novas medidas constritivas e investigatórias, dentre elas expedição de ofício à referida instituição, renovação de pesquisas SISBAJUD, pesquisa via CCS-Bacen, inclusão em cadastros restritivos e, ao final, penhora de percentual dos vencimentos do executado. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente demonstrou inequívoco interesse no regular prosseguimento da execução, trazendo novas informações e indicando diligências voltadas à localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, razão pela qual não há falar, neste momento, em arquivamento ou extinção por inércia. Observo, ademais, que o documento juntado no Id. 239677326 constitui indício razoável de possível vínculo funcional do executado perante a UFPE, haja vista a referência expressa ao SIAPE nº 1882866 e à participação do executado em atividades vinculadas à instituição. Todavia, o referido documento é datado do ano de 2022 e, isoladamente, não comprova a manutenção atual do vínculo funcional, tampouco a existência de remuneração ativa ou a efetiva capacidade contributiva do executado, circunstância que recomenda cautela na adoção de medidas executivas mais gravosas, especialmente no que se refere à pretendida penhora sobre vencimentos. Nesse contexto, entendo pertinente o deferimento de diligências voltadas à confirmação das informações funcionais e à continuidade das pesquisas patrimoniais ordinárias, preservando-se, contudo, a proporcionalidade e a razoabilidade da atividade executiva. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte exequente para determinar: a) a expedição de ofício à Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o executado CLOVIS LOPES DE AMORIM, SIAPE nº 1882866, mantém vínculo funcional ativo com a instituição, indicando eventual cargo/função exercido, natureza do vínculo e remuneração líquida mensal percebida; b) a renovação da pesquisa SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), caso disponível; c) a inclusão dos executados nos cadastros restritivos por meio do SERASAJUD, caso ainda não realizada nos autos. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual sobre vencimentos, bem como a expedição imediata de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a realização de pesquisas generalizadas perante cartórios imobiliários, uma vez que tais medidas demandam prévia confirmação da utilidade e proporcionalidade executiva, evitando-se, neste momento processual, providências excessivamente invasivas ou desnecessárias. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos. Intimem-se. OLINDA, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito