Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA - ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUAMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220086724, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063009-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO GUILHERME SILVA NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO GUILHERME SILVA NASCIMENTO em face de NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA - ME (Primeira Ré) e CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUAMA (Segunda Ré), objetivando a instalação imediata do serviço de água potável em seu apartamento (1402) e indenizações por danos materiais (devolução em dobro de taxas de disponibilidade e honorários contratuais) e danos morais (dano moral e desvio produtivo). O Autor alega, em síntese, ser residente do apartamento 1402 e que, após a aprovação da individualização da água em 06/05/2021, a instalação não foi concluída pela síndica (Segunda Ré), sob alegação de suposta dívida, o que o impede de ter acesso à água em seu apartamento, um serviço essencial. Afirma ter pago a taxa extra de instalação a partir da 5ª parcela (setembro/2021), mas que a recusa da Segunda Ré é injustificada. A decisão inicial do Juízo determinou a comprovação da condição de pobreza do Autor (ID 107809377 - p. 56), tendo o Autor recolhido as custas (ID 108616586). Em seguida, a tutela de urgência foi indeferida (ID 128628557). A Segunda Ré, CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUAMA, apresentou Contestação (ID 116679059), alegando, em resumo, que o apartamento 1402 é fruto de invasão e que o Autor reside de fato no apartamento 902. A não conclusão do serviço é justificada pela falta de pagamento das 04 primeiras parcelas da taxa extra (maio a agosto/2021) e pela dívida condominial preexistente de mais de R$ 70.000,00. O Autor apresentou Réplica (ID 124348063 - p. 131-137), reiterando a revelia da Primeira Ré, negando a invasão e a ilegalidade da recusa do fornecimento. Houve Audiência de Conciliação e Instrução (ID 156253622 e ID 211510568 - p. 159, 221-222), restando SEM ACORDO e confirmada a Ausência/Revelia da Primeira Ré. A Segunda Ré manifestou que condiciona a instalação da água ao pagamento das 04 parcelas em aberto da taxa extra (R$ 8.716,68 atualizado até 31/07/2025) e à regularização da dívida condominial ordinária (mais de R$ 80.000,00). As partes dispensaram a produção de outras provas (ID 183082726 e ID 183092196). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao Condomínio. Inicialmente, observo que a Primeira Ré foi devidamente citada e intimada (ID 116216532) e, não obstante o decurso do prazo, deixou de apresentar Contestação, conforme reiterado pelo Autor. Em conformidade com o art. 344 do CPC, e não se aplicando as exceções do art. 345, DECRETO A REVELIA da NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA - ME. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor em relação à revel. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre Condômino e Condomínio, no que tange às despesas condominiais e rateio, é de natureza Civil, regida pelo Código Civil (art. 1.336), e não de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a questão principal. O CDC aplica-se apenas na relação entre o Condomínio e a Terceirizada, por equiparação. Não obstante, o fundamento da recusa se insere na relação civil entre o Condômino e a massa condominial. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. O Condomínio condicionou a conclusão do serviço (ligação da água no apartamento 1402) ao pagamento de duas naturezas de débitos: (a) 04 parcelas da taxa extra de instalação (maio a agosto/2021, totalizando R$ 8.716,68 atualizado - ID 212499700) e (b) dívida condominial pretérita (superior a R$ 80.000,00 - ID 212499700). O fornecimento de água é um serviço essencial à dignidade da pessoa humana e à salubridade da moradia (Lei nº 7.783/89, art. 10, I). A suspensão de serviço essencial, quando permitida por lei e jurisprudência, deve ocorrer em razão de inadimplemento de débito atual e não de débito pretérito. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra decisão que deferiu liminar para religar o fornecimento de energia elétrica da empresa agravada, J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, sob a alegação de que a suspensão do serviço se deu em razão de débito pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito, relativos a período que ultrapassa 90 dias do vencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é medida excepcional que somente se justifica em casos de inadimplemento de débitos atuais, ou seja, aqueles que não excedem 90 dias. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 699), pacificou o entendimento de que é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito. 3. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) veda a suspensão do serviço em virtude da inadimplência de débitos pretéritos, relativos a período que ultrapassa 90 dias do vencimento. 4. A jurisprudência consolidou entendimento de que é incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito (Súmula nº 194 do STJ), ainda que o usuário seja previamente notificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. 2. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 357; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 194; STJ, Tema 699. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08129036520248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) O Condomínio, ao se recusar a completar a instalação e ligar o fornecimento de água com base em dívidas pretéritas e na taxa de instalação, cujo inadimplemento deve ser resolvido pela via judicial de cobrança, comete ato ilícito, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a medida tenha sido aprovada em assembleia. A via legal para compelir o condômino inadimplente é a cobrança judicial (multas e juros - CC, art. 1.336, §1). O fato de o Autor dispor do apartamento de sua genitora (apto 902) não justifica a privação do uso de sua própria unidade (1402). A vedação de interrupção ou recusa de serviço essencial por débitos pretéritos visa coibir a coerção indevida para o pagamento e não pode ser afastada sob o pretexto de que o condômino tem outra fonte de abastecimento. O conjunto probatório (fotos do encanamento e leitura zero do hidrômetro - ID 107644984 e ID 107644986) demonstra que a obrigação de fazer, imputável à NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA - ME (revel) e ao CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUAMA (contratante), não foi concluída. A NR SERVICOS é responsável direta pela não conclusão do serviço de instalação e pela cobrança da taxa de consumo, presumindo-se a veracidade dos fatos em face de sua revelia. O CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUAMA é responsável solidário por ter contratado a empresa, ordenado a recusa indevida do serviço, e se beneficiado da cobrança indevida. Portanto, a obrigação de fazer é procedente em face de ambos os réus, solidariamente. Demais disso, o Autor comprovou que o hidrômetro instalado registrava consumo zero (ID 107644986), e alegou ter sido cobrado pela "taxa de disponibilidade" de R$ 101,00/R$ 106,00, sem ter o serviço de água potável ligado (ID 107642777). A planilha de inadimplência da Segunda Ré, ademais, cobrava "CONSUMO DE ÁGUA". Embora a cobrança de tarifa mínima seja lícita para hidrômetros com consumo abaixo do mínimo, a cobrança é indevida quando o serviço não está disponível ao consumidor por culpa do fornecedor/prestador, como no caso em que a ligação não foi concluída. A cobrança para um serviço com fornecimento zero e instalação incompleta é manifestamente indevida. O Autor comprovou 07 (sete) cobranças indevidas de taxa de disponibilidade, totalizando R$ 738,00 (7x R$ 101,00 - valor mínimo), conforme pedido na inicial. A devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) exige a prova da má-fé ou do engano injustificável do fornecedor. No caso, a cobrança persistiu mesmo com a documentação do réu atestando consumo zero, o que configura, no mínimo, a ausência de engano justificável. Portanto, o pedido de devolução em dobro é procedente. O valor devido é R$ 1.476,00 (R$ 738,00 x 2) e as que se vencerem e forem comprovadamente pagas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios contratuais decorrentes da contratação de advogado para propositura da ação judicial não se incluem nas perdas e danos do art. 389 do Código Civil, uma vez que a parte vencida já será condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85). O pedido é IMPROCEDENTE. A recusa em fornecer um serviço essencial como a água, por um período de meses (novembro/2021 até a presente data - outubro/2025), especialmente após o Autor ter contribuído para a instalação, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. A privação de água em sua própria residência, obrigando o Autor a buscar suprimento em unidade de familiar, é um constrangimento que gera dano moral in re ipsa. Ademais, o tempo útil do consumidor, desperdiçado na busca pela solução de um problema que não deveria ter sido criado e que o fornecedor tinha o dever de evitar, configura o Desvio Produtivo do Consumidor e, portanto, enseja a indenização por danos morais. Assim, considerando o longo período de privação, o valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento do Autor e coibir a reiteração da prática pelos réus. Arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO GUILHERME SILVA NASCIMENTO em face de NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA - ME e CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUAMA, para: a) Condenar os Réus, solidariamente, na Obrigação de Fazer, consistente em efetivar a imediata instalação e o fornecimento da água potável no apartamento nº 1402 do Edifício Itapuama, situado na Rua Mamanguape, nº 455, Bairro Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51020-250; b) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de Dano Material no valor de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), a título de devolução em dobro da taxa de disponibilidade indevidamente cobrada, além das taxas comprovadamente pagas no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos de acordo com a SELIC, deduzindo o incide de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. d) Julgar Improcedente o pedido de condenação em Honorários Contratuais (CC, art. 389). Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que efetive a instalação e o fornecimento de água potável no apartamento nº1402, do Edifício Itapuama no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por DIA DE DESCUMPRIMENTO, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a sucumbência mínima do Autor e a procedência da maioria dos pedidos, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas para o Condomínio do Edifício Itapuama em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 16 de outubro de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 23 de outubro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital