Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005287-09.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: SPORT CLUB DO RECIFE REPRESENTANTE: DM DIREITO DE IMAGEM LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204263443, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por DM DIREITO DE IMAGEM LTDA, em que pugna pela atribuição de efeito infringente para a modificação do julgado de id. 193471029 que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade do feito executivo, sob o fundamento de que o título que o lastreia carece de requisitos substanciais ao título executivo extrajudicial. Em suas razões, o embargante sustenta que a supramencionada sentença foi omissa ao não considerar os termos do art. 801 e alguns precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de promover a juntada do título executivo em momento posterior à propositura da ação, até mesmo após a oposição dos embargos à execução. Apresentadas contrarrazões ID. 196089470. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Pois bem, em que pesem as possibilidades de admissão de embargos em casos de alegação de erro material, contradição e omissão, bem como a atribuição de efeitos infringentes, observo que, na verdade, o embargante tenta rediscutir a fundamentação da sentença, o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios, pois a sentença recorrida se debruça, expressamente, sobre a tese defendida pelo embargante, prestigiando um entendimento divergente. Portanto, ausente a omissão alegada, o embargante, inconformado com o julgamento do mérito, intenta, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Assim, discordando o embargante dos fundamentos da sentença em comento, deverá discutir o mérito em eventual recurso de apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido são os julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subseqüente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014)
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 19 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau