Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VL CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO(A): CYNTHIA ELIZABETTY ENGRACIA DA SILVA CRUZ, FABIO FELICIANO DA CRUZ SENTENÇA EMENTA – Execução de Título Extrajudicial – Transação extrajudicial – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito. - Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009009-75.2025.8.17.2001 Vistos etc. VL CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente Execução de Título Extrajudicial contra Cynthia Elizabetty Engracia da Silva Cruz e Fabio Feliciano da Cruz, igualmente qualificados. A ação tramitava normalmente, quando as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (ID 212843270). É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestado o interesse de por fim a lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso no documento de ID 194110188 e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Custas processuais satisfeitas. Honorários conforme previstos no acordo ora homologado. Por fim, o Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco dispõe: 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.” Desse modo, em sua observância, determino que a Diretoria Cível certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, sem prejuízo de desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 22 de agosto de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito