Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0046414-92.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Ressarcimento de Danos. Julgado o apelo, sobreveio informação de transação formalizada entre as partes litigantes. Petição Id. 43264619, informando realização de acordo. É relatório. Passo a decidir. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de admitir que as partes, em qualquer fase do processo, celebrem acordo para solucionar o conflito, quando a ação versar sobre direitos disponíveis. Nesse sentido, ensina Marcus Vinicius Gonçalves Rios: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução. Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito. Desde que versem sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação (Direito Processual Civil Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 296). No caso sob análise, o objeto é lícito, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, constando também a concordância dos procuradores com poderes para transigir. Portanto, a transação é perfeitamente válida e eficaz. Sendo assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, a transação apresentada Id. 43264619, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “B”, do CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Por oportuno, diante da renúncia do prazo recursal, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC, aplicando, se for o caso as disposições do art. 90, §2º, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02