Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193727637, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0034118-66.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 133.108.87683.0, no valor original de R$ 1.330,81. Conforme documentos juntados nos autos, o Município exequente noticia que o crédito tributário foi baixado administrativamente, conforme PA nº 2023/028466.8 (Id. 149353873). É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: A pretensão executiva não mais subsiste em razão da baixa administrativa do crédito tributário, conforme demonstrado pelo Município exequente através dos documentos acostados aos autos. Com efeito, a baixa administrativa do crédito tributário equivale ao pagamento para fins de extinção do processo executivo fiscal, uma vez que não mais existe o crédito que fundamentava a execução. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que, em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, o juiz deixará de condenar o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No entanto, tendo em vista que houve a apresentação de exceção de pré-executividade com necessidade de contratação de advogado pela parte executada, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, reduzidos pela metade. Quanto à exceção de pré-executividade pendente de julgamento, resta prejudicada sua análise em razão da extinção do feito pela baixa administrativa do crédito tributário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, III c/c art. 925 do CPC. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, conforme fundamentação supra. Custas dispensadas. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 15 dias, em seguida, arquivem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho