Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Suziane Deise da Silva e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelados: Os mesmos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0166335-06.2022.8.17.2001 – Comarca da Capital. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas em face da sentença (ID 58771878), proferida nos autos da Ação Acidentária, a qual julgou procedente a demanda, confirmando as tutelas anteriormente deferidas. Observada a tempestividade do recurso interposto pela autora em 18/12/2025 (ID 58771879), ante a publicação da sentença em 15/12/2025, com ciência da apelante na mesma data da interposição do recurso voluntário (Int. 36466730 – autos originários). Verifica-se, ainda, a tempestividade do recurso interposto pelo INSS em 05/01/2026 (ID 58771880), ante a publicação da sentença em 15/12/2025, com ciência da autarquia em 17/12/2025 (Int. 36466731 – autos originários). Assim, verificando o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, todos do CPC, recebo os recursos voluntários apenas no efeito devolutivo, ante a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Outrossim, em atenção ao contido no art. 932, VII, do CPC, abra-se vista a Douta Procuradoria de Justiça, para os fins de direito. P.I. Recife, ‘’data conforme registro eletrônico’’. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator