Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Cia Energetica De Pernambuco
APELADO: Marcio Fernando da Silva EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da conduta da concessionária de energia elétrica que negou o pedido de instalação do medidor em imóvel contemplado em programa habitacional do governo, sob a justificativa de que havia débito em nome do consumidor, que este afirma desconhecer. 2. Exigir do consumidor prova de que não contratou o fornecimento de energia elétrica significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à concessionária, por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 3. A concessionária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação que gerou a dívida em nome do autor, pois trouxe aos autos apenas a cópia do seu RG. A parte autora, por outro lado, atribuindo credibilidade à sua versão, comprovou que reside em endereço distinto, que prestou ocorrência policial ao descobrir sobre o débito não autorizado e efetuou reclamação formal perante a ré e o Proncon. 4. A negativa de instalação de energia elétrica em nova unidade, dessa vez a pedido do autor, operou-se de forma abusiva, porquanto amparada em dívida constituída a partir de contrato fraudulento, não autorizado pelo consumidor. 5. O dano moral está caracterizado porque a negativa indevida de instalação de novo medidor acabou impedindo o autor, contemplado em programa habitacional do Governo, de usufruir de seu novo lar, diante da ausência de energia elétrica no imóvel. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 6. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juízo a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 7. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 8. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105957-16.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0105957-16.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator