Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193743189, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000993-84.2015.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO ROBERTO DA SILVA
Vistos, etc. SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do BRADESCO SAÚDE S.A. alegando, em síntese, que na condição de funcionário da CELPE aderiu inicialmente ao CELPOS, o qual foi substituído com a sua extinção pelo plano demandado, pagando mensalmente o valor de R$ 142,63 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) correspondente, além da sua titularidade, a de seus dependentes e plano odontológico. Informa que a partir do seu desligamento da referida companhia energética, em 10/06/2014, por demissão sem justa causa, e opção pela modalidade individual do plano o valor foi majorado para R$ 900,65 (novecentos reais e sessenta e cinco centavos). Requer a tutela antecipada para a manutenção da mensalidade no valor correspondente ao último pagamento efetuado relativamente ao período que antecedeu sua rescisão contratual até a decisão final. Entendeu o juízo por aguardar a resposta da ré antes da apreciação do pedido (ID 5744706). Regularmente citada, apresentou a demandada contestação ao pedido (ID 6173734), informando da regularidade dos aumentos e pugnando pela improcedência dos pedidos. Tutela indeferida, conforme se observa da decisão de ID 6541861. Réplica de ID 7800088, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide. Oportunizada a conciliação e a produção de novas provas (ID 8738131), as partes ré (ID 8963295) e autora (ID 31145305) requereram o julgamento antecipado, tendo sido julgado improcedentes os pedidos da inicial, conforme se observa da sentença de ID 50566240. Objeto de recurso de apelação, a sentença foi anulada para fins de verificar se os reajustes seriam abusivos, conforme se observa do acórdão de ID 97376652. Realizada a perícia, as partes foram intimadas para sobre ela se manifestar, tendo havido manifestação apenas da parte demandada, conforme se observa da petição de ID 178949405 e certidão de ID 179149522. Após, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório pelo que DECIDO. A realização da prova pericial consolidou o entendimento já constante dos autos, na medida em que a Lei n.º 9.656/98 disciplina a possibilidade de consumidores individuais, integrantes de contratos de plano ou seguro de assistência à saúde coletivos decorrentes de vínculo empregatício, manterem a avença após a demissão ou aposentadoria, observados determinados requisitos e condições. Com efeito, a respeito, dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.656/98: “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 1º Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2º Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo,observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art.30.” O autor, após 10 anos de serviço prestado para CELPE, na qual contribuía para seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, foi desligado. Tem, pois, o autor, após o período assegurado pela convenção coletiva de trabalho, o direito à manutenção do contrato por prazo indeterminado. E a ré não se negou a dar cumprimento a essa obrigação legal, como se verifica do documento de ID 5618025, na qual restou assente a manifestação da parte autora em permanecer vinculada ao plano de saúde. A divergência entre as partes não está, pois, no direito do autor de manter o plano de saúde, mas sim no valor da contraprestação mensal, o qual, após realização da prova pericial, não se verificou abusivo. A fim de que a controvérsia fosse solucionada produziu-se prova pericial atuarial, sendo que o respectivo laudo, subscrito pela perita designada, Jeane Gouveia Medeiros, foi encartado no documento de ID 175502845 sobre o qual houve a seguinte conclusão do expert: “De forma resumida, o aumento da mensalidade ao se tornar inativo na empresa deve-se exclusivamente à adequação da mensalidade de acordo com as faixas etárias previstas em contrato. Sendo assim, o aumento está de acordo com a regulamentação vigente e o contrato. Além disso, as práticas estão em conformidade com a lei nº 9656/98, que garante que o beneficiário continue com o plano desde que pague o valor integral da mensalidade. Esta mensalidade foi cobrada de acordo com a legislação pertinente, que é a RN nº 279 da ANS (substituída pela RN 488/2022 sem alteração). Vale ressaltar que os percentuais por mudança de faixa etária estão adequados e em conformidade com a lei nº 563/22, que limita os percentuais de reajuste por faixa etária. No entanto, os percentuais de reajustes anuais estão em discordância com a comprovação técnica apresentada pela operadora ré, o que ocasionou um valor pago a menor pelo beneficiário.” (grifei) O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o valor pago pelo plano estava em consonância com a legislação pátria e, ainda, que estaria sendo pago um valor a menor, o que o beneficia. Diga-se a obrigação da ré é manter o autor no plano de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral do mesmo, conforme previsto na comunicação enviada a autor (“nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam integralmente o pagamento do respectivo prêmio” – ID 5618025). Não há diferença entre beneficiários da ativa e aposentados. Cada vida integrante da carteira paga a mesma contraprestação mensal, de acordo com a faixa etária, seja funcionário da ativa ou aposentado. A diferença que persiste é que o funcionário da ativa tem grande parte da prestação mensal custeada pela empregadora. Nada impedia a ré de alterar as condições do plano de saúde oferecido a seus funcionários, sendo certo que está respeitando o direito dos inativos, que é apenas o de permanecer nas mesmas condições dos ativos, custeando a parte da empregadora. Em síntese, os inativos não têm direito à manutenção dos valores que pagavam, mas apenas à manutenção do plano nas mesmas condições dos ativos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDECOLETIVOEMPRESARIAL.TRABALHADORAPOSENTADO.MIGRAÇÃOPARAPLANONOVO.EXTINÇÃODOCONTRATOANTERIOR.LEGALIDADE.REDESENHODOMODELODECONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ- PAGAMENTO. AUMENTODA BASEDE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.DILUIÇÃODOSCUSTOSEDOSRISCOS.COBERTURAASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADEDAS ADAPTAÇÕES.EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de serem mantido sem plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa. 2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente. 3. Por "mesmas condições de cobertura assistencial" entende-se mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS). 4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína),desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso. 5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos. 6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do contrato e solidariedade inter geracional, trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência médica. 7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. 8. Recurso especial provido.” (REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015,DJe 11/09/2015). Por fim, não tendo havido qualquer ilegalidade praticada pela demandada, não há que se falar em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo que mantenho o indeferimento da tutela, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 29 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau