Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO JOSE CAVALCANTI SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137569-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VALTER OLIVEIRA TANAN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, JOAO VALTER OLIVEIRA TANAN (Id. 217831913) e FERNANDO JOSE CAVALCANTI (Id. 217839584), em face da sentença de mérito proferida sob o Id. 216688706, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. O autor/embargante (Id. 217831913) alegou a existência de contradição, ao argumento de que a sentença foi proferida em desacordo com decisão de instância superior que havia determinado o sobrestamento do feito, pugnando por sua anulação. O réu/embargante (Id. 217839584), por sua vez, apontou: a) contradição na concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, que teria sido indeferido anteriormente; e b) omissão/obscuridade na fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal, pleiteando sua majoração. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do réu (Id. 218976737). A parte ré, embora intimada, não se manifestou sobre os embargos do autor, conforme certificado no Id. 219154389. É o relatório, passo à decisão. O autor embargante sustentou a nulidade da sentença por violação a uma ordem de sobrestamento emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0020716-92.2025.8.17.9000. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferiu o efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo na origem com o fito de evitar prejuízo ao então agravante, o réu FERNANDO JOSE CAVALCANTI. A finalidade da medida era clara: impedir que uma decisão de mérito fosse proferida antes da análise do recurso, que versava sobre a produção de provas (indeferimento de prova oral) e a inversão do ônus probatório, questões cruciais para a defesa do réu. Ocorre que a sentença embargada (Id. 216688706) julgou totalmente improcedente o pedido monitório, acolhendo integralmente a tese defensiva do réu/agravante, mesmo sem a produção da prova oral que ele almejava. Nesse cenário, a prolação da sentença não acarretou qualquer prejuízo ao réu, parte a quem a medida protetiva se destinava. Vige em nosso sistema processual o princípio, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se de sua prática não resultou prejuízo para a parte que a alega (art. 282, § 1º, do CPC). No caso, o autor, parte sucumbente, invoca uma suposta nulidade para proteger um interesse processual do réu, que, por sua vez, sagrou-se vencedor na demanda. No que tange aos embargos interpostos pela parte demandada, sob alegação de contradição na concessão da justiça gratuita ao autor, não se vislumbra o vício apontado, visto que houve a concessão do benefício pelo juízo, sem que haja qualquer contradição intrínseca nesta deliberação. Quanto à omissão/obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, a sentença estabeleceu a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Não há omissão, pois, o ponto foi expressamente decidido e tampouco há obscuridade, visto que o critério foi claro. O que o embargante manifesta é seu inconformismo com o percentual escolhido pelo julgador. A pretensão de majorar a verba honorária, por entender que o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa justificariam patamar mais elevado, extrapola os limites dos embargos de declaração.
Trata-se de reexame do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A impugnação apresentada reflete apenas o desejo da parte embargante/demandada de ver rediscutida a matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não o sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço. Dessa forma, no que alude aos embargos de declaração interpostos, inexistente obscuridade, contradição ou omissão, JULGO IMPROCEDENTES os referidos embargos declaratórios e mantenho a sentença de id 216688706 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), 07 de novembro de 2025. Iasmina Rocha Juíza de Direito