Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO(A): TARCIZO PEREIRA DE MIRANDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002009-98.2013.8.17.1110
Vistos.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta por TORCK DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em JUAREZ JUNIOR ALVES VITAL – ME cobrando débito amparado em título creditício extrajudicial. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Vindo os autos conclusos, foi determinada a citação da parte executada. Após a realização de diversas medidas constritivas, não foram indicados novos meios de prosseguimento da execução, tendo sido o feito arquivado provisoriamente e decorrido o prazo previsto para a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso sob análise, por se tratar de título executivo extrajudicial, o prazo prescricional para execução desse título executivo extrajudicial já transcorreu. O novo CPC expressamente dispõe que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e ainda que, não havendo bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte, o juiz determinará o arquivamento dos autos e começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição e que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, inciso III c⁄c §1º do Código de Processo Civil). De fato, a prescrição intercorrente não estava prevista no Código de Processo Civil de 1973, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento da aplicação analógica, conforme REsp 1.522.092-MS. Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUSPENSÃO DO CPC 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A prescrição intercorrente não estava disciplinada no CPC de 1973, mas o atual CPC expressamente dispõe no art. 924, V, que a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. E também dispõe expressamente o prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano se não forem encontrados bens passíveis de penhora e, se não houver manifestação até o final deste prazo, já começa a correr o prazo prescricional respectivo, nos termos do art. 921. 2. O prazo prescricional para execução da cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 3 (três) anos, consoante art. 10 da Lei nº 8.929/94 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto-Lei nº 57.663/66). 3. Há entendimento do STJ, acerca dos processos anteriores à vigência do atual CPC, esposado no REsp 1.522.092-MS de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para aplicação, por meio da analogia, do prazo de suspensão disposto no art. 265, § 5º do CPC de 1973 à execução de título extrajudicial no caso de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora. Somente após tal prazo começaria a fluir o prazo prescricional, sem necessidade de intimação da parte para tanto. 4. É nula a sentença que extingue o processo de execução de título extrajudicial pela prescrição intercorrente se não foi observado o prazo de suspensão de 1 (um) ano quando da vigência do CPC anterior. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20110610243656 DF 0024356-89.2011.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 631/647) Nessa mesma linha, o\ Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553), pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF inicia automaticamente com a intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, também de forma automática inicia-se a contagem do prazo prescricional. Tal situação também se aplica às execuções de título extrajudicial. Importante destacar também que no recurso Resp. 1.222.444/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, a Corte Especial firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplica à hipótese de arquivamento com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Compulsando os autos, constato que o crédito extrajudicial se encontra prescrito, visto que há mais de 05 anos que a parte exequente possui ciência de não terem sido localizados bens passíveis de penhora. O do art. 921 do Código de Processo Civil é o de que nenhuma execução extrajudicial já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário encarregada da execução das respectivas dívidas. Diante disso, torna-se desnecessária nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor. Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido, por intermédio de advogado, caso constituído, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado não tiver constituído advogado, desnecessária sua intimação. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, oficie-se ao Cartório de Registro Civil para baixa em eventual penhora determinada nos autos e arquivem-se, procedendo-se a devida baixa, independentemente de nova determinação ou intimação. Desnecessária a intimação do executado, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Pesqueira, 21 de agosto de 2023. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título judicial proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de TARCIZO PEREIRA DE MIRANDA cobrando débito amparado em título creditício judicial. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Vindo os autos conclusos, foi determinada a citação da parte executada. Após a realização de diversas medidas constritivas, não foram indicados novos meios de prosseguimento da execução, tendo sido o feito arquivado provisoriamente e decorrido o prazo previsto para a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso sob análise, por se tratar de título executivo judicial, o prazo prescricional para execução desse já transcorreu. O CPC expressamente dispõe que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e ainda que, não havendo bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte, o juiz determinará o arquivamento dos autos e começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição e que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, inciso III c⁄c §1º do Código de Processo Civil). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se de forma automática a contagem do prazo prescricional. Tal situação também se aplica às execuções de título extrajudicial. Compulsando os autos, constato que o crédito se encontra prescrito, visto que há mais de 05 anos que a parte exequente possui ciência de não terem sido localizados bens passíveis de penhora. Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido, por intermédio de advogado, caso constituído, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado não tiver constituído advogado, desnecessária sua intimação. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, oficie-se ao Cartório de Registro Civil para baixa em eventual penhora determinada nos autos e arquivem-se, procedendo-se a devida baixa, independentemente de nova determinação ou intimação. Cancele-se eventual penhora. Publique-se. Pesqueira, data da assinatura eletronicamente. (assinado eletronicamente) Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito