Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: LIMPA BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, 36.826.791 JONATAN DA SILVA, JONATAN DA SILVA, ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193342965, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FREDDY HENRIQUE CRAVO TEXEIRA em face de GRUPO LIMPA BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, JONATAN DA SILVA, GEOVA FERNANDO NONATO DA SILVA e ANCORA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados. A Lei nº 1.060/50, ao prescrever no seu artigo 4º, a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante mera declaração da parte, não confere a essa manifestação o caráter absoluto, de modo a permitir ao Juiz, inclusive de ofício, investigar sua capacidade econômica e, verificando que esta não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade processual. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Desta feita, em sintonia com o §2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária. Para isso, deve a parte autora anexar aos autos sua última Declaração de Imposto de Renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, de todas as fontes, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, de outra banda, no mesmo prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento (art. 98, §6º, do CPC e art. 21 da Lei 17.116/2020). Caso não acoste aos autos a documentação indicada, resta indeferido o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte demandante emendar a inicial com o respectivo comprovante de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143990-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FREDDY HENRIQUE CRAVO TEIXEIRA