Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CINTHIA VENTURA NUNES TEIXEIRA EXECUTADO(A): BRASIL TRATAMENTO DE SAUDE LTDA. - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188536435, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042357-65.2017.8.17.2001
Vistos, etc... Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que a exequente apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face dos supostos sócios da empresa BRASIL TRATAMENTO DE SAUDE LTDA. - ME, quais sejam: (a) EDUARDO MEDEIROS FERREIRA CARVALHO DE ACIOLI; (b) ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA; e (c) CRISTIANE MARIA DA SILVA. A Sra. ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA foi devidamente citada e alegou, na petição de id. 115977274, que: 1. Ao indicar o quadro societário da empresa, a exequente incorreu em erro ao apontar como sócia a Sra. Roseane Sampaio Lustosa, que não faz parte da sociedade desde 27 de abril de 2011, conforme a Sexta Alteração Contratual da Sociedade, em anexo, ou seja, anos antes da propositura da ação. Por essa razão, a Sra. Roseane Sampaio Lustosa não possui responsabilidade por qualquer dívida da empresa, pois o alegado fato lesivo se deu apenas em 09/2015. 2. Registre-se que esse longo lapso temporal, entre a data de saída da ora Impugnante do quadro societário da empresa demandada e a data do fato lesivo, por si só, à luz do Parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, afasta a sua pretensa responsabilização: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 3. Portanto, de acordo com o aludido dispositivo legal, a ora Impugnante apenas poderia ser responsabilizada solidariamente com a cessionária das quotas sociais por ato ocorrido até 02 (dois) anos após a averbação de sua saída, lapso temporal que não se amolda ao caso. A exequente foi intimada para apresentar respostas, a manifestação e documentos acostados sob IDs 115977274, 115977891 e 115977894 apresentados pela Sr.ª ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA, terceira sócia indicada pela exequente, tendo deixado o prazo se esvair in albis. Na decisão de id. 175702985, tendo em vista que a parte exequente, embora devidamente intimada, não viabilizou os endereços de dois dos três sócios da empresa executada, EDUARDO MEDEIROS FERREIRA CARVALHO DE ACIOLI e CRISTIANE MARIA DA SILVA, este Juízo não acolheu o incidente em relação a tais terceiros. ISSO POSTO, DECIDO: Feito esses apontamentos, passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Sra. ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA. Pois bem, em sendo a relação de consumo, aplica-se a teoria menor das desconsideração, prescrita no CDC, segue a norma: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica se dá na pessoa dos sócios da empresa, de forma que não se pode acolher o pedido de desconsideração em face da Sra. ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA, pois ela se retirou do quadro societário da executada em 2011 e os fatos narrados pela exequente se deram apenas em 2015, ou seja, com mais 2 anos da saída da Sra. ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA dos quadros societários; inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade da Sra. Roseane no caso em tela que justifique a sua inserção no pelo passivo deste cumprimento de sentença. Vejamos o p.u. do artigo 1.003 do CC/02 que corrobora com as conclusões deste Juízo: Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Por derradeiro, vejamos julgados que vão ao encontro da tese adotada por este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A INCLUSÃO DE EX-SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE A EX-SÓCIA SE ENCONTRAVA NO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA QUANDO OS DÉBITOS EM QUESTÃO FORAM CONTRAÍDOS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO QUE SE EXTINGUE APÓS DOIS ANOS DE SUA RETIRADA, DESDE QUE DEVIDAMENTE AVERBADA – ELEMENTOS ENCARTADOS QUE DEMONSTRAM O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS ENTRE A SAÍDA DA SÓCIA DOS QUADROS DA EMPRESA E O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003, § ÚNICO, C.C. ARTIGO 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260416-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Posto isso, só resta a este Juízo não acolher o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, uma vez que desde 2011 a Sra. ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA saiu dos quadros societários da sociedade empresária executada. DECISÃO: Pelo que, com base nos fundamentos supra, julgo improcedente o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, uma vez que desde 2011 a Sra. ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA saiu dos quadros societários da sociedade empresária executada. Condeno a exequente em custas processuais, caso existentes, em favor do TJPE, face a improcedência do incidente e arbitro honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela exequente, em favor dos advogados da Sra. ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA, no importe de 10% sobre o valor da execução; todavia, face a concessão da gratuidade de justiça, as condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Por derradeiro, intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, dê efetivo andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora da executada, sob pena de suspensão do processo executivo pelo período de 1 ano. P.I. 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau