Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edna Ferreira Souto Maior
APELADO: Tarcísio Lyra de Brito JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 2ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Ricardo Guimarães Luiz Ennes RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONJUGAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. 1. Apelante busca reparação por danos morais decorrentes de alegadas traições e descumprimento de deveres conjugais durante união estável. O juízo de origem julgou prescrita a pretensão indenizatória e a apelante alega imprescritibilidade dos direitos da personalidade e, subsidiariamente, que o termo inicial deveria ser contado da plena consciência da extensão da violação. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de violação a direitos da personalidade no âmbito familiar é imprescritível; (ii) o termo inicial da prescrição deve ser contado da dissolução da união estável ou do momento em que a parte tomou plena consciência da extensão dos danos. 3. Embora os direitos da personalidade sejam imprescritíveis, a pretensão reparatória civil decorrente de sua violação sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido em lei. O instituto da prescrição visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, impedindo o exercício indefinido de direitos no tempo. 4. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito toma conhecimento da lesão, e não quando passa a sofrer suas consequências. No caso, a apelante já tinha plena ciência das alegadas violações entre os anos de 2013 e 2015, que antecederam a dissolução da união estável. 5. Nos termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. Tal regra se aplica também à união estável, sendo o termo inicial para a contagem da prescrição a data da sentença que reconheceu sua dissolução. Precedentes. 6. A união estável foi dissolvida em setembro de 2015, e a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. A presente ação foi proposta apenas em janeiro de 2020, quando já configurada a prescrição trienal desde setembro de 2018. 7. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: "1. A pretensão de reparação civil por danos morais decorrentes de violação a direitos da personalidade no âmbito de união estável sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, não obstante a imprescritibilidade dos direitos da personalidade em si. 2. O termo inicial para contagem da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de fatos ocorridos durante união estável é a data da sentença que reconheceu sua dissolução, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 197, inciso I, do Código Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 197, I; 206, § 3º, V; 1.571; 1.647; 1.725; CPC, arts. 85, § 11; 96, § 3º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.910/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2.2.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.091006-1/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 12ª Câmara Cível, j. 28.7.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.252833-9/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002987-74.2020.8.17.2370 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0002987-74.2020.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator