Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: J. M. D. S., AMANDA ANDREA MORAIS DOS SANTOS E UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADOS: J. M. D. S., AMANDA ANDREA MORAIS DOS SANTOS E UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ORIGEM: SEÇÃO A DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo, não podendo ser utilizado para restringir tratamentos essenciais ao paciente, sobretudo quando há indicação expressa do médico assistente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares necessários para o desenvolvimento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), baseando-se em cláusulas restritivas ou no rol da ANS, configura prática abusiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 0006007-25.2016.8.17.0000 do TJPE. A negativa de cobertura por parte da operadora de saúde gerou sofrimento e angústia à autora e sua família, configurando dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 é proporcional à gravidade do caso e encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação estão em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo mantidos diante da adequação ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056339-83.2016.8.17.2001 Vistos relatados e discutidos nos autos da apelação cível nº 0056339-83.2016.8.17.2001, em que são partes as acima denominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pela Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo-se a sentença de primeiro grau que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar para a autora, bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e negar provimento, igualmente, à apelação interposta por Júlia Morais dos Santos, mantendo-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)