Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): H P COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, HUGO LEONARDO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088049-77.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela HP COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido. Sustenta que o instrumento particular que embasa a cobrança, um contrato de empréstimo, não contém a assinatura de duas testemunhas, o que violaria o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, retirando-lhe a força executiva. Pugna, ao final, pela extinção do feito executivo (ID 203271011). Intimado, o banco excepto apresenta impugnação. Refuta a tese da defesa, argumentando que o título executado é uma cédula de crédito bancário (CCB), a qual possui regramento em legislação especial, a Lei nº 10.931/2004, a qual não exige a assinatura de testemunhas. Requer, assim, a total rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução (ID 207530618). É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa cabível na execução para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a alegação de ausência de exequibilidade do título executivo se enquadra perfeitamente nas hipóteses de cabimento do incidente, motivo pelo qual conheço da presente exceção. A controvérsia central reside em definir se a cédula de crédito bancário que instrui a inicial necessita da assinatura de duas testemunhas para ser considerada título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está, de fato, amparada por uma "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro", firmada entre as partes, e inexiste a assinatura de duas testemunhas (ID 140262130). O excipiente fundamenta sua pretensão no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese não merece prosperar. O argumento da defesa parte de premissa equivocada ao tentar aplicar a regra geral dos documentos particulares a um título de crédito que possui regramento jurídico próprio e específico. Nesse momento, destaco que o art. 784, XII, do CPC, prevê que todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, são títulos executivos extrajudiciais. No caso, a cédula de crédito bancário foi instituída pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que a define e regula de forma autônoma. O artigo 28 do referido diploma legal é categórico ao estabelecer a natureza do título: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ademais, o artigo 29 da mesma lei elenca, de forma taxativa, os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não se encontra a assinatura de duas testemunhas. O que a lei exige, em seu inciso VI, é apenas " a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários", requisitos devidamente cumpridos no título em análise. A jurisprudência pátria é pacífica e alinhada ao posicionamento defendido pelo excepto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO CONSTANTE NO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA, CONFORME ART. 784, INCISO XII, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017189020238160103 Lapa, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 22/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024). Dessa forma, estando o título que aparelha a execução em conformidade com os requisitos de sua lei de regência, não há se falar em nulidade ou ausência de força executiva.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Frederico de Moaris Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3