Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: CLAUDIO WALTER BALTAR INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 193430132, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. " DESPACHO Determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1- Expeça-se guia referente às custas finais, conforme determinado na sentença Id 173857094. 2- Logo após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099497-23.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO INTERESSADO (PGM): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS intime-se a parte demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para que efetue o pagamento das custas finais junto ao SICAJUD, sob pena do valor do débito ser remetido à sob pena do valor do débito ser remetido ao Comitê Gestor de Arrecadação e à Procuradoria Geral do Estado para a devida inscrição na dívida ativa e demais procedimentos legais de cobrança. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 3- Após o decurso do prazo, sem manifestação da parte demandada, expeça-se ofício com o valor do débito ao Comitê Gestor de Arrecadação e à Procuradoria Geral do Estado para a devida inscrição na dívida ativa e demais procedimentos legais de cobrança, conforme disposto no provimento nº. 003/2022, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura. 4- Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o feito. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, 27 de janeiro de 2025 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital