Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUMEZI RAMOS VILA NOVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235039288, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031787-20.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Quanto ao valor incontroverso: Compulsando os autos, verifico que o executado CEBRASPE já efetuou o depósito judicial de sua cota-parte. Diante da concordância da parte credora, expeça-se o competente alvará de levantamento/transferência em favor da exequente e seus patronos, observando-se os dados bancários já informados. Do Bloqueio SISBAJUD (Estado de Pernambuco): No que tange à obrigação do Estado de Pernambuco, observo que o ente público, embora devidamente intimado, não comprovou o pagamento voluntário do débito atualizado. Assim, com fulcro no art. 523, §3º c/c art. 835, I, ambos do CPC, defiro o pedido da exequente e determino a imediata realização de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD nas contas do Estado de Pernambuco, até o limite do valor atualizado pleiteado na última petição. Do Alvará Consecutivo: Uma vez restando frutífera a medida de bloqueio e transferidos os valores para conta judicial, e decorrido o prazo legal sem impugnação, fica desde já autorizada a expedição de novo alvará para o levantamento deste montante em favor da parte exequente. Após a confirmação do levantamento integral dos valores e inexistindo custas pendentes, com fundamento no Art. 924,II do CPC, determino a baixa definitiva e o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. RECIFE, 27 de março de 2026 DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de abril de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho