Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDSON JOSE DO MONTE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0124870-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
Vistos...
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA aforada pelo BANCO C6 S/A em face de EDSON JOSE DO MONTE, todos identificados nos autos. Na exordial da ação monitória, a parte acionante informa que é credora do requerido pela quantia citada na peça de ingresso (R$ 200.299,50), referente “a contratação de Crédito Pessoal através da Operação nº 200053844, a qual concedeu crédito no montante de R$ 99.379,49 (noventa e nove mil e trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser adimplido em 37 parcelas de R$ 4.170,00 (quatro mil e cento e setenta reais) com início em 02/03/2022 e término em 26/02/2025”. Acrescenta que “a contratação foi feita mediante aplicativo, entretanto, conforme print colacionado abaixo e extrato anexo, o recurso foi liberado na conta corrente do REQUERIDO no mesmo dia da contratação, ou seja, 27/01/2022”. Na sequência, EDSON JOSE DO MONTE, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresenta EMBARGOS MONITÓRIOS (Id nº 199844920), inicialmente, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita. Em seguida, argui a inépcia da exordial, sob a alegação de inexistência de documento comprobatório do débito, qual seja, o suposto contrato firmado. Informa que, “efetivamente, houve contratação anteriores junto à instituição financeira embargada, todavia os valores apresentados na exordial destoam daqueles devidos em relação às parcelas remanescentes”. Por fim, formula proposta de acordo. A parte autora ofereceu impugnação aos embargos à monitória (Id nº 202138986). Foi o que entendi de importante a relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária. Ciente a parte demandada quanto ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, conforme pode ser constatado através das considerações que seguem. Passo a análise da questão prévia. INÉPCIA. DA FALTA DOCUMENTO ESSENCIAL. Não é o caso de inépcia da inicial, pois a parte autora descreveu corretamente o pedido e a causa de pedir, formulando pedidos determinados e coerentes com a narrativa dos fatos, bem como compatíveis entre si, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. Pois bem. Como é sabido, a ação monitória tem natureza de processo cognitivo com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita de débito sem força de título executivo (art. 700, CPC). É o caso dos autos, eis que o demandante acostou aos autos as CONDIÇÕES GERAIS DA CONTA C6 PESSOA FÍSICA; as CONDIÇÕES GERAIS DO CRÉDITO PESSOAL PARA PESSOA FÍSICA (MEIOS ELETRÔNICOS); e o extrato de contrato – 200053844 (Id nº 187026655), contendo a evolução da dívida, bem como a comprovação do pagamento de 05 (cinco) parcelas do contrato em discussão. Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVA ESCRITA - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO – I - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC - Inicial que veio instruída com extratos de movimentação da conta corrente, demonstrativo de evolução do débito e tela emitida pelo "Sistema de Empréstimo e Financiamento – Consulta Situação Atual do Contrato Financeiro – Dados Básicos" - Documentos hábeis a instruir a presente ação monitória – Ausência de nulidade ou afronta ao art. 700 do CPC – II - Alegação genérica da ré acerca da inexistência da contratação que não afasta a legitimidade dos lançamentos demonstrados em sua conta bancária e a planilha de evolução da dívida apresentada nos autos – Ré que não trouxe aos autos nenhum início de prova a infirmar a documentação exibida pelo banco – Ré, ademais, que ao longo de 25 (vinte e cinco) meses efetuou o pagamento das parcelas relativas ao contrato - Ausência de assinatura da devedora nos documentos acostados aos autos que não se afasta a possibilidade de manejo da ação monitória – Precedentes do C. STJ - Necessária a reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação, constituindo o crédito em favor do banco autor, com inversão dos ônus sucumbenciais – III - Sentença publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor corrigido da causa – Decisão reformada – Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 1002246-82.2017.8.26.0348; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018). Ressalte-se que "considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido" (STJ - REsp 866205/RN - Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva - Terceira Turma - em julgamento de 25/03/2014). Destarte, considerando que a parte demandada sequer negou o recebimento do crédito pessoal em questão, comprovada a existência do débito, caberia a aludida parte provar o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), mas não se desincumbiu de seu ônus. Nesse sentido: “Monitória. Cédula de crédito bancário. Cerceamento de defesa não evidenciado. Ação instruída com o contrato firmado entre as partes e planilha de evolução do débito. Pacto que não foi negado pelo recorrente. Embargos rejeitados. Decisão correta. Recurso improvido.x (TJSP - Apelação Cível 1066779-69.2022.8.26.0576 - Rel. Des. Souza Lopes - 17ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/06/2024). “Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência. Alegação de inépcia da petição inicial. Hipótese não verificada. Contrato devidamente acompanhado do respectivo demonstrativo de evolução do débito. Prova escrita hábil para embasar ação monitória (art. 700 do CPC e Súmula nº 247 do C. STJ). Cerceamento de defesa inocorrente, ante a ausência de impugnação específica nos embargos a ensejar a produção de outras provas. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Apelo desprovido.x (TJSP - Apelação Cível 1012833-43.2022.8.26.0590 - Rel. Des. Fábio Podestá - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/09/2023 - grifei). "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – I – Sentença de procedência – Recurso do réu – II - Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, ainda que reproduzindo trechos dos embargos monitórios – Inaplicabilidade do art. 932, III, do NCPC – Preliminar em contrarrazões afastada". "PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL – Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial – Inteligência do art. 355, I, do NCPC - Inocorrência de cerceamento de defesa – Precedentes do E. TJ - Preliminar afastada". "PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO – Autora que se trata de cooperativa de crédito, sendo equiparada à instituição financeira, aplicando-se a ela, no que couber, a legislação do Sistema Financeiro Nacional – Inteligência da Lei Complementar nº 130/2009 – Autora parte legítima para postular a constituição do título executivo judicial - Presente o interesse processual – Preliminar afastada". "PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTAÇÃO – Autora que juntou os contratos que embasam o pedido condenatório, acompanhados dos respectivos comprovantes de empréstimos, bem como de demonstrativos de débitos - Documentos suficientes à instrução processual – Ausente configuração da inépcia da inicial – Preliminar afastada". "AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – CONTRATAÇÃO VIRTUAL – MORA EX RE - I - Ação monitória que será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz – Inteligência do art. 700 do NCPC – Documentos que instruíram a petição inicial que se revelam suficientes e demonstram a existência de prova escrita, pressupondo uma liquidez da dívida firmada entre as partes – II – Contratação de crédito por meio virtual – Inexistência de qualquer irregularidade – Uso de login e senha pessoal intransferível - Extratos bancários acostados pelos quais se demonstra utilização dos valores disponibilizados que conferem suporte fático suficiente a comprovar a validade da contratação – III – Mora que se inicia a partir do vencimento do prazo para pagamento dos valores devidos, independentemente de qualquer interpelação - Mora ex re – Inteligência do art. 397 do CC – Ação procedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa – Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1001631-24.2021.8.26.0390; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023). Em resumo, o que se tem nos autos é prova escrita a justificar a monitória, sendo de rigor lembrar que do conjunto probatório é possível concluir pela existência da dívida, à míngua de prova do pagamento. Em tempo, atentem as partes para o fato de que eventual celebração de acordo pode ser realizada independentemente da intervenção do Judiciário e trazida para posterior homologação. 3. Decisão
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I), rejeitando os embargos monitórios e JULGANDO PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo BANCO C6 S.A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a ré ao pagamento da quantia indicada na exordial, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme os índices oficiais, ambos incidentes a partir da data da atualização da planilha apresentada, pois até tal data o valor já foi atualizado conforme o contrato. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devendo ficar sob condição suspensiva, tendo em vista sua condição de necessitado (§ 3º do art.98 do NCPC). A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros de moratórios, deverá incidir a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CNM nº 5.171 de 29/08/2024. Publique-se. Intimações necessárias, observando-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública. Transcorrido in albis o prazo recursal, não tendo a parte autora apresentado planilha atualizada de seu crédito, conforme o presente pronunciamento, de modo a instaurar a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Instaurada fase de execução, evolua-se a classe judicial, bem como altere-se o valor da causa. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *