Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PROJECTUS LOCACOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP, MARCOS DIDIER OLIVEIRA FILHO EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032926-07.2017.8.17.2001
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao ID 217826053, ora embargada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 217024345, aduzindo, em síntese, ao ID 217826053, que a sentença apresenta omissão. A embargante, chamada em ID 218470263 a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 217826053 acostado aos presentes autos, permaneceu silente (certidão ao ID 220371815). É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da sentença prolatada. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna o embargado que seja suprido o vício da omissão, uma vez que a sentença vergastada, segundo sua manifestação no recurso, não considerou que os valores demonstrados na planilha de débito incluem encargos moratórios e contratuais, que afirma, estarem expressamente previstos no instrumento contratual, e que seriam aplicados a partir da inadimplência. Assevera que a aventada planilha retrata a exata atualização do saldo devedor conforme pactuado. E finaliza sua argumentação, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, como consequência necessária de seu esperado acolhimento. No entanto, analisando a sentença prolatada, não observo a existência de omissão. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023 Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 8