Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADEILSON DOMINGOS RAMOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: ADEILSON DOMINGOS RAMOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 138795-46.2023.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. A demanda envolve o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policial militar transferido à inatividade. A Câmara Julgadora negou provimento à apelação do Estado de Pernambuco e manteve a sentença que reconheceu ao ora recorrente o direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, referente a dois decênios de serviços completados após a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Às razões recursais, o recorrente alega que o aumento da jornada dos policiais militares sem o devido reflexo nos vencimentos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. Ausência de interesse recursal De plano, esclareço que entre os diversos pressupostos para a admissibilidade dos recursos em geral está o interesse recursal, requisito intrínseco caracterizado pela necessidade de a parte recorrente demonstrar utilidade e necessidade para o manejo do recurso. No caso presente, a decisão atacada já concedeu integralmente o pedido do autor (conversão em pecúnia de licença não gozada), pelo que se conclui não haver sucumbência capaz de autorizar o manejo de recurso especial ou extraordinário. Ora, tendo sido a demanda decidida integralmente a seu favor, não tem o autor interesse em impugnar o acórdão. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIA. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa 2. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1956451 AM 2021/0262962-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Original sem destaques. O interesse recursal está intimamente ligado à sucumbência, seja ela total ou parcial. Se não há sucumbência, não há necessidade ou utilidade na interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 284 do STF Ademais, no que diz respeito à fundamentação recursal, observo que o recorrente não demonstrou a relação de adequação entre o acórdão e as razões recursais. Observa-se que a argumentação do recorrente, no sentido de ser necessário o aumento da remuneração dos policiais militares, na mesma proporção do aumento da jornada de trabalho, está dissociada dos fundamentos da decisão impugnada. Em realidade, ao contrário do defendido pelo recorrente, a demanda envolve o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policial militar transferido à inatividade. Nesse contexto, resta caracterizada, no caso, ofensa à dialeticidade por falta de pertinência entre a decisão e os fundamentos trazidos nas razões recursais, o que enseja a deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso em exame, não há qualquer pertinência entre o conteúdo do dispositivo mencionado e as razões recursais expostas, o que evidência a deficiência na fundamentação.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (58) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 138795-46.2023.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. A demanda envolve o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policial militar transferido à inatividade. A Câmara Julgadora negou provimento à apelação do Estado de Pernambuco e manteve a sentença que reconheceu ao ora recorrente o direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, referente a dois decênios de serviços completados após a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Às razões recursais, o recorrente alega que o aumento da jornada dos policiais militares sem o devido reflexo nos vencimentos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. Ausência de interesse recursal De plano, esclareço que entre os diversos pressupostos para a admissibilidade dos recursos em geral está o interesse recursal, requisito intrínseco caracterizado pela necessidade de a parte recorrente demonstrar utilidade e necessidade para o manejo do recurso. No caso presente, a decisão atacada já concedeu integralmente o pedido do autor (conversão em pecúnia de licença não gozada), pelo que se conclui não haver sucumbência capaz de autorizar o manejo de recurso especial ou extraordinário. Ora, tendo sido a demanda decidida integralmente a seu favor, não tem o autor interesse em impugnar o acórdão. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIA. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa 2. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1956451 AM 2021/0262962-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Original sem destaques. O interesse recursal está intimamente ligado à sucumbência, seja ela total ou parcial. Se não há sucumbência, não há necessidade ou utilidade na interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 284 do STF Ademais, no que diz respeito à fundamentação recursal, observo que o recorrente não demonstrou a relação de adequação entre o acórdão e as razões recursais. Observa-se que a argumentação do recorrente, no sentido de ser necessário o aumento da remuneração dos policiais militares, na mesma proporção do aumento da jornada de trabalho, está dissociada dos fundamentos da decisão impugnada. Em realidade, ao contrário do defendido pelo recorrente, a demanda envolve o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policial militar transferido à inatividade. Nesse contexto, resta caracterizada, no caso, ofensa à dialeticidade por falta de pertinência entre a decisão e os fundamentos trazidos nas razões recursais, o que enseja a deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso em exame, não há qualquer pertinência entre o conteúdo do dispositivo mencionado e as razões recursais expostas, o que evidência a deficiência na fundamentação.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (58)