Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060991-65.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __232933961___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de W. DA SILVA NASCIMENTO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS e WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que: é credora dos requeridos da quantia líquida, certa e exigível, oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Sustentou que, apesar de regularmente constituídos em mora, os devedores não adimpliram a obrigação pactuada, tornando-se inadimplentes. Afirmou, ainda, que foram esgotados todos os meios extrajudiciais para a composição amigável do débito, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda para a satisfação do seu crédito. Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento para que os requeridos, no prazo legal, efetuem o pagamento do débito devidamente atualizado, acrescido dos honorários advocatícios, ou, querendo, oponham embargos monitórios, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo de débito, detalhando a evolução da dívida. Devidamente citados, os requeridos opuseram Embargos Monitórios, nos quais refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a existência de abusividade nas cláusulas contratuais e a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado pela instituição financeira é superior ao efetivamente devido. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que a cobrança seja declarada indevida ou, subsidiariamente, para que o valor do débito seja revisto. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo as teses defensivas. Alegou que o demonstrativo de débito apresentado cumpre todos os requisitos legais, permitindo a ampla defesa dos devedores. Aduziu que as alegações de abusividade são genéricas e que a tese de excesso de cobrança tem o único fito de protelar o adimplemento da obrigação, ressaltando que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade das partes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito vindicado pela instituição financeira, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, e à análise das teses de defesa apresentadas pelos embargantes, notadamente a suposta abusividade de cláusulas contratuais e o alegado excesso de execução. A Ação Monitória, procedimento especial de jurisdição contenciosa, constitui o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja a satisfação de seu direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que em seu artigo 700, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a parte autora instruiu sua petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário e o correspondente demonstrativo de débito. Tais documentos, em uma análise de cognição sumária, própria desta fase inicial do procedimento, revelam-se hábeis a comprovar a relação jurídica material existente entre as partes e a existência da dívida, constituindo a "prova escrita" exigida pelo legislador. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do extrato da dívida, é documento idôneo para aparelhar a ação monitória. Os embargantes, por sua vez, fundamentam sua defesa na alegação genérica de abusividade de cláusulas e excesso de execução. Contudo, suas argumentações carecem de substrato fático e jurídico para infirmar a pretensão autoral. No que tange à suposta abusividade, os devedores limitaram-se a tecer considerações genéricas, sem especificar, de forma clara e precisa, quais seriam as cláusulas reputadas ilegais e em que consistiria a abusividade, deixando de demonstrar o efetivo desequilíbrio contratual. A simples alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não tem o condão de afastar a força obrigatória do contrato (*pacta sunt servanda*), especialmente em se tratando de negócio jurídico firmado entre partes capazes, que manifestaram livremente sua vontade. Quanto ao alegado excesso de execução, a defesa também se mostra deficiente. O Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 2º, impõe ao réu-embargante o ônus de, ao arguir que o credor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso este seja seu único fundamento. No caso dos autos, os embargantes não se desincumbiram de tal ônus, deixando de apresentar a planilha com o montante que reputam devido, o que torna sua alegação vazia e meramente protelatória. Dessa forma, a prova documental apresentada pela instituição financeira autora é robusta e suficiente para a constituição do título executivo judicial, ao passo que os embargos monitórios, desprovidos de fundamentação específica e de prova capaz de desconstituir o direito do credor, não merecem prosperar. A rejeição dos embargos é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, BANCO DO BRASIL S.A., no valor apontado na inicial de R$ 143.665,31 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), com correção e juros (Tema STF 1.368) a partir da data de vencimento da obrigação (art. 397, CC) até a data do efetivo pagamento. Fica, por conseguinte, convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. P. R.I. Recife-PE, data registrada no sistema. Michelle Oliveira Chagas Silva Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 8 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060991-65.2024.8.17.2001