Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME, ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS, MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225975753, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091276-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Vistos, etc... POSTO SAMBAREIA LTDA – ME, ANTÔNIO JOSÉ DE MIRANDA DANTAS e MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, todos qualificados, propôs o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 218330234, em face do sentença de id. 215860954 que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face à litispendência existe entre a reconvenção proposta pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A no processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048 e os pedidos formulados por ela nesta demanda, uma vez que a sentença não apreciou a impugnação ao valor da causa arguida na contestação. Respostas aos Embargos de Declaração (id. 225506053). Isso posto, passo a decidir: Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem mais delongas, destaco que a omissão da sentença é cristalina, pois o STJ tem entendimento consolidado de que a correção do valor da causa é um instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios, e, por isso, deve ser analisada pelo Juízo antes da extinção do processo sem julgamento do mérito, segue precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. ANÁLISE PRÉVIA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo, entendeu prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Juízo incompetente pode decidir sobre a impugnação ao valor da causa antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício. 3.1. A correção do valor da causa é um instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios. 3.2. Por ser pressuposto processual objetivo intrinsecamente ligado à validade da petição inicial, a impugnação ao valor da causa deve ser analisada pelo Juízo incompetente antes da extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se examine a questão referente ao valor da causa. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 293; 319, V; 321; e 337, III, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.857.194/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 4/10/2024. (REsp n. 2.169.414/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Dentro deste cenário, passo a analisar a Impugnação ao Valor da Causa apresentada pela embargante na sua contestação de id. 166953754, onde a ré, ora embargante, sustenta que: 1. A clausula 8.4 do contrato que o infrator responderá ao pagamento de multa compensatória calculada da seguinte forma: 2. Junto à exordial tem-se as notas fornecidas pela Autora indicando a quantidade de litros adquiridos pela Empresa Requerida no decorrer do contrato, podendo-se chegar ao denominador correspondente a multa. 3. Pelas notas e emitidas em anexo, tem-se que foram solicitadas no decorrer do contrato as seguintes quantidades de combustível: 4. Aplicando o disposto na clausula 8.4.1 que diz respeito à subtração da quantidade de litros atingidas pela quantidade de litros contratadas na cláusula 16 do referido contrato, tem-se os seguintes números: 5. Pela cláusula 8.4.2. a quantidade faltante acima discriminada será multiplicada pelo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço do litro de cada produto, praticado na data do último fornecimento pelo Posto Ipiranga, chegando-se aos seguintes valores: 6. Ao final da cláusula 8.4.2 dispõe que o valor encontrado sofrerá correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos da data do último fornecimento pelo Posto Ipiranga, assim tem-se que o valor da multa suscita neste processo, já corrigido e com juros, atinge o valor total de R$ 13.350.735,69 (treze milhões trezentos e cinquenta mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em sua Réplica de id. 172911388, a parte autora, ora embargada, limita-se, genericamente, a sustentar que a parte autora se utilizou de cálculos feitos de forma unilateral. Sem mais delongas, o Digestos Processual Civil prescreve que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor busca com a demanda: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa forma, tendo em vista que a parte autora buscou neste processo a condenação da demandada no pagamento da multa compensatória cominada na cláusula penal do contrato de fornecimento, bem como a devolução proporcional da bonificação, não há qualquer justificativa legal para o valor atribuído à causa corresponda a apenas ao valor do pedido de devolução proporcional da bonificação, sob a justificativa indevida de que não se tem condições de apurar qual o valor efetivo da multa, pois isso na prática teria o condão de impedir a sucumbência da autora no caso de não acolhimento da pretensão, como foi o caso em tela. Situação que não pode ser tolerada por este Juízo, pois viria, em última análise, a possibilitar a litigância irresponsável, impedir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar na fixação dos honorários advocatícios. Esclarecidas essas premissas, é fácil perceber que, ao contrário do que alega a autora/embargada, a parte ré/embargante, em sua impugnação ao valor da causa adotou critérios objetivos para a apuração do valor, pois tal arbitramento realizado na defesa levou em conta as notas fiscais anexadas pela autora em sua inicial e o preço do litro de cada produto, praticado na data do último fornecimento pelo Posto Ipiranga para que fosse possível, ao menos a priori e a luz dos documentos anexados pela própria demandante em sua exordial, indicar o valor da pretensão da multa contratual. Ademais, na sua respostas a impugnação a parte demandante poderia ter atacado o mérito da impugnação e demonstrado que não foi utilizado, a luz dos documentos anexados na inicial, o valor da multa de forma devida, apontando especificamente qual o erro cometido pela ré, entretanto, limitou-se a arguir que era impossível o arbitramento do valor da multa naquele momento e que a requerida se utilizou de critérios unilaterais, todavia, tais alegações, conforme já demonstrado nesta sentença de embargos não podem prosperar. Desta feita, com base nesses fatos e fundamentos, só resta a este Juízo acolher os Embargos de Declarações e sanar a omissão apontada no recurso para julgar procedente a Impugnação ao valor da causa e assim corrigir valor da causa para que corresponda a soma dos dois pedidos condenatórios (pagamento da multa compensatória cominada na cláusula penal do contrato de fornecimento, bem como a devolução proporcional da bonificação), no total de R$ 13.992.735,69 (treze milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), de forma que as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa indicado nesta sentença. DECISÃO: Ex positis, conheço e DOU provimento aos presentes Embargos de Declaração de id. 218330234 para sanar a omissão existente na sentença de id. 215860954 quanto à apreciação da Impugnação ao Valor da Causa. Posto isso, julgo procedente a impugnação ao valor da causa arguida pela ré/embargante na contestação de id. 166953754; e, por conseguinte, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 13.992.735,69 (treze milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente a soma dos dois pedidos condenatórios, de forma que as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa indicado nesta sentença de embargos. Intimem-se as partes desta sentença de embargos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Recife, 15 de dezembro de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 7 de janeiro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital