Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A. EXECUTADO(A): ANTONIO LUIS OLIVEIRA DE LACERDA, PINZON COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, ficam as partes intimadas da decisão de id. 235292857, transcrita abaixo: "[...] Fundamentos: Não consta nos autos notícia de decisão no recurso interposto ou do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0008612-45.2014.8.17.0370. Por meio do contrato de cessão de crédito, uma parte (cedente) transfere para outra (cessionária) o crédito que possui com um terceiro (devedor ou cedido). O cedente repassa, portanto, o direito que possui de receber o pagamento de uma dívida (crédito) de uma outra pessoa. É possível ceder inúmeros tipos de crédito, desde aquele adquirido numa relação contratual (ex.: prestação de serviços ou compra e venda) até mesmo aquele representado por um título de crédito (ex.: nota promissória, duplicata, etc). No caso dos títulos de crédito, o contrato de cessão será usado quando o título não puder ser transferido por simples assinatura no verso (endosso). Neste instrumento serão determinados, dentre outras questões, o valor do crédito transferido, o preço a ser pago pelo cessionário e o meio de pagamento. O disposto no inciso III, §1º e §2º do artigo 778, da Lei nº 13.105/2015, possibilita a substituição processual pelo cessionário, independentemente de consentimento do executado. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [...] § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Neste caso concreto, verifico que, conforme documentos de ID 181222764 e seguintes, houve cessão creditória pelo Cedente BANCO TOPÁZIO S.A. à Cessionária RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (“RIO TIBAGI”), pelo que deve ser deferida a substituição do pólo ativo da ação. Assim: 1. Com fundamento no inciso III, do artigo 778, do NCPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007411-18.2014.8.17.0370 defiro a substituição do pólo ativo da demanda, que deixa ser o BANCO TOPÁZIO S.A. e passa a ser RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (“RIO TIBAGI”); [..]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de maio de 2026. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata