Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): DJALMA CORREIA DE LIMA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0120564-34.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de DJALMA CORREIA DE LIMA (id 186060108). Por meio do despacho de id 186181776, este juízo determinou o recolhimento das custas, ordem reiterada no despacho de id 186921684. A exequente comprovou o pagamento (ids 187388175, 187388176, 187388179 e 187388180). Através da decisão de id 193422629, este juízo recebeu a inicial, fixou honorários de 10% e determinou a citação. Por fim, a exequente peticionou (id 223175316) informando o pagamento voluntário da dívida e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, por ausência de interesse processual remanescente. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo valor total executado foi quitado, conforme informações postas pela parte exequente, tendo a referida parte pugnado pela extinção do feito. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Diante do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no art. 924, inciso II, do CPC, não subsiste interesse processual a ser tutelado, uma vez que o direito material do exequente foi plenamente satisfeito. Assim, impõe-se a extinção do processo como medida de eficiência e efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, extingo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos de imediato. Recife/PE, 17 de novembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito