Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: D M E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME EXECUTADO(A): LINEAR ENGENHARIA, PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192993497, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011273-28.2000.8.17.0001
Vistos, etc... D M E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LINEAR ENGENHARIA, PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia de R$ 5.052,55, proveniente de duplicatas mercantis. A empresa executada foi devidamente citada ao ID 91887541. Ao ID 91887941, foi realizado bloqueio parcial de valores, nas contas da empresa e de seus sócios, com posterior transferência de valores para conta judicial à disposição do presente processo, nos montantes de R$ 0,62 em contas de titularidade da empresa, R$ 17.614,23 em contas de Ubirace Fernando Elihimas, R$ 2,80 em contas de Silvania Ferreira de Lima. Ao ID 91887571, foi realizado novo bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade de Silvania Ferreira de Lima, no montante de R$ 14,00, posteriormente transferidos para conta judicial. Por ocasião do julgamento procedente dos embargos à execução sob n° 0073636-65.2011.8.17.0001, o montante de R$ 17.614,23, que fora anteriormente bloqueado em contas de Ubirace Fernando Elihimas, foi por ele levantado através de alvará judicial naqueles autos. Ao ID 170958372, a exequente informa que o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 166797035 foi integralmente cumprido, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 166797035 foi integralmente cumprido, requerendo a extinção do feito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas pelo exequente e honorários na forma acordada. Expeçam-se alvarás em favor dos executados Silvania Ferreira de Lima e LINEAR ENGENHARIA, PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, para levantamento dos valores bloqueados e transferidos para as contas judiciais aos IDs 91887941 e 91887571, com as devidas atualizações. Fica de logo autorizado o alvará de transferência, caso os beneficiários citados informem os dados das contas bancárias. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau