Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063794-89.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231027570, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WALDECK VASCONCELOS MARTINS DE OLIVEIRA em face de JEAN CARLOS DA SILVA, REJANE EMILIA DE LIMA e ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDIO MARTINS DA SILVA. Na petição inicial (id. 107843479), o Autor narra que, em 02 de setembro de 2009, adquiriu de boa-fé dos dois primeiros Réus a posse e os direitos sobre um imóvel localizado na Rua Francisca Benigna, nº 228, Mustardinha, Recife/PE, pelo valor de R$ 20.000,00. Afirma que, à época, o imóvel consistia em um casebre em estado precário, o qual foi demolido para a construção de uma nova residência. Posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel pertencia, na verdade, ao terceiro Réu, o Espólio de José Claudio Martins da Silva, e que a venda fora fraudulenta. Em razão disso, o Espólio ajuizou Ação de Imissão de Posse (processo nº 0025385-45.2013.8.17.0001), na qual foi determinada a desocupação do imóvel, ressalvando, contudo, o direito do Autor de pleitear em ação própria a indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas.
Diante do exposto, e sustentando que o valor da construção exceder consideravelmente o valor do terreno, o Autor formulou os seguintes pedidos: a declaração de aquisição da propriedade por acessão inversa; subsidiariamente, o direito de retenção até o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias; a restituição do valor pago pelo imóvel; e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os Réus Jean Carlos da Silva e Espólio de José Claudio Martins da Silva foram devidamente citados em 24 de agosto de 2022, conforme certidões (id. 114285790 e 114110093), mas não apresentaram contestação, operando-se a sua revelia, conforme petição do Autor (id. 126501290). A Ré Rejane Emilia de Lima, citada na mesma data (id. 113152854), apresentou contestação (id. 118310381). Em sua defesa, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas convivia em união estável com o Réu Jean Carlos, que o imóvel era de herança deste e que foi coagida a assinar o contrato de cessão de posse. Requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a litigância de má-fé do Autor e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais. Foi realizada audiência de conciliação em 10 de outubro de 2022, a qual restou infrutífera, conforme termo (id. 117015693). Deferida a produção de prova pericial, foi apresentado o laudo técnico (id. 199843739) pelo perito nomeado, Igor Cavalcanti Carneiro Leão. O laudo atestou que o imóvel original foi completamente demolido e uma nova edificação foi construída, com área total de 158,90 m2. O perito avaliou o valor das benfeitorias e acessões realizadas pelo Autor no montante de R$243.316,84 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Autor concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência da ação (id. 205568945). A parte Ré não se manifestou. Em decisão de saneamento (id. 216725184), o juízo declarou o processo saneado e, por entender que as provas eram suficientes, anunciou o julgamento da causa. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. Primeiramente, decreto a revelia dos Réus JEAN CARLOS DA SILVA e ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDIO MARTINS DA SILVA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Conforme certidões (id. 114285790 e 114110093), ambos foram regularmente citados para os termos da ação e, no entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial em relação a eles, notadamente a celebração do negócio jurídico fraudulento e a propriedade do imóvel pelo Espólio. Em seguida, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré REJANE EMILIA DE LIMA em sua contestação (id. 118310381). A Ré sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois apenas convivia em união estável com o corréu Jean Carlos e teria sido coagida a assinar o instrumento de cessão de posse. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base na narrativa fática da petição inicial. O Autor imputa à Ré Rejane a participação direta na venda do imóvel, figurando ela como outorgante vendedora no Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos (id. 107844633). Sua assinatura no referido contrato a vincula diretamente à relação jurídica de direito material discutida nos autos. A alegação de coação ou a natureza de sua relação com o corréu são questões que se confundem com o mérito da causa e com a análise de sua responsabilidade civil, não sendo suficientes para excluí-la liminarmente da lide. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré Rejane, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção de veracidade, defiro o benefício, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na pretensão do Autor de adquirir a propriedade do imóvel por meio da acessão inversa, instituto previsto no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a construção ou plantação em terreno alheio; b) a boa-fé do construtor ou plantador; e c) que o valor da construção ou plantação exceda consideravelmente o valor do terreno. O primeiro requisito é incontroverso, pois o Autor construiu sua residência em terreno que, registralmente, pertence ao Espólio Réu. A boa-fé do Autor também se encontra devidamente demonstrada. Ele adquiriu a posse do imóvel por meio de contrato oneroso, acreditando que os vendedores eram os legítimos possuidores com poderes para alienar. Estabeleceu no local sua moradia e de sua família, realizando vultosos investimentos ao longo de anos. Ademais, a própria sentença proferida na Ação de Imissão de Posse (processo nº 0025385-45.2013.8.17.0001), juntada aos autos (id. 107844636), já reconheceu a boa-fé do Autor ao lhe assegurar o direito de pleitear, em ação própria, a indenização pelas benfeitorias e acessões efetuadas. Resta, portanto, analisar o terceiro e decisivo requisito: a superioridade considerável do valor da construção em relação ao valor do terreno. Para dirimir esta questão fática, foi produzida prova pericial. O Laudo Pericial (id. 199843739), elaborado pelo engenheiro Igor Cavalcanti Carneiro Leão, é claro e conclusivo. Após vistoria realizada em 20 de fevereiro de 2025 e utilizando metodologia técnica apropriada, o perito apurou que a área total construída pelo Autor no imóvel perfaz 158,90 m² e que o valor atual das acessões (construções) corresponde ao montante de R$ 243.316,84 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Este valor é manifestamente superior ao valor do negócio original, que foi de R$ 20.000,00 e envolvia a posse do terreno com um casebre em ruínas, conforme descrito na inicial e corroborado pelas fotografias (id. 107844637). A desproporção é evidente, superando em mais de doze vezes o valor primitivo do bem. Tal constatação, aliada à boa-fé do Autor e à função social da propriedade, que privilegia a moradia e o aproveitamento econômico do bem, impõe o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo construtor, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil. A aquisição da propriedade por acessão inversa, contudo, não é gratuita. A lei determina que ela se dará "mediante pagamento da indenização fixada judicialmente". A indenização deve corresponder ao valor do terreno nu, a ser pago ao proprietário original, o Espólio de José Cláudio Martins da Silva. Considerando que o negócio jurídico inicial, que transferiu a posse do terreno, foi de R$ 20.000,00, e na ausência de outros elementos que indiquem valor diverso, fixo a indenização devida pelo Autor ao Espólio neste montante, por ser o parâmetro mais razoável e equitativo disponível nos autos. Passo à análise dos pedidos subsidiários de indenização por danos materiais e morais. Os Réus Jean Carlos da Silva e Rejane Emilia de Lima, ao venderem direitos sobre imóvel que não lhes pertencia, praticaram ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar, conforme artigo 927 do mesmo diploma. A responsabilidade de ambos é solidária, pois atuaram em conjunto na celebração do negócio, conforme se extrai do contrato (id. 107844633). O dano material consiste no valor de R$ 20.000,00 que o Autor desembolsou para a aquisição da posse, valor este que deve ser restituído pelos vendedores. O dano moral também está configurado. A conduta dos Réus ultrapassou o mero aborrecimento, ao criar para o Autor a falsa expectativa de ter adquirido legalmente sua moradia, levando-o a investir suas economias e esforços na construção de um lar, para, anos depois, ser surpreendido com a notícia da fraude e com o risco iminente de perder seu único imóvel. A angústia, a incerteza e o abalo psicológico decorrentes de tal situação são evidentes e merecem reparação. O valor de R$ 15.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, servindo tanto para compensar o ofendido quanto para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos ofensores. Do Pedido Contraposto Por fim, cumpre analisar o pedido contraposto formulado pela Ré REJANE EMILIA DE LIMA em sua peça de defesa (id. 118310381), no qual pleiteia a condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido não merece prosperar. A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo Autor que possa ter causado dano moral à Ré. Ao contrário, o ajuizamento da presente ação constitui o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), buscando a tutela de um direito que o Autor entende possuir, qual seja, a aquisição da propriedade por acessão ou a devida indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé. Toda a instrução processual, incluindo a prova pericial e o reconhecimento da boa-fé do Autor, demonstrou que este foi vítima de um negócio jurídico viciado, e não o causador de qualquer dano à Ré. A conduta que gerou prejuízos e deu causa à lide foi, em verdade, a dos próprios Réus, incluindo a Sra. Rejane, que participou da venda de imóvel que não lhes pertencia. Ausente, portanto, o requisito primordial do ato ilícito por parte do Autor, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Ré Rejane Emilia de Lima, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência 1. DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Francisca Benigna, nº 228, Mustardinha, Recife/PE, pelo Autor WALDECK VASCONCELOS MARTINS DE OLIVEIRA, por acessão inversa, nos termos do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil. A efetivação da transferência de propriedade no registro imobiliário fica condicionada ao pagamento, pelo Autor, da indenização fixada no item seguinte. 2. CONDENAR o Autor WALDECK VASCONCELOS MARTINS DE OLIVEIRA a pagar, a título de indenização pela aquisição do terreno, ao Réu ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDIO MARTINS DA SILVA, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da efetivação do negócio jurídico e juros de mora calculados pela taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA. 3. CONDENAR os Réus JEAN CARLOS DA SILVA e REJANE EMILIA DE LIMA, solidariamente, a: a) restituir ao Autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (02/09/2009) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA, a partir da citação; b) pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pelo Autor), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Ré REJANE EMILIA DE LIMA, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito". RECIFE, 26 de março de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063794-89.2022.8.17.2001