Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208449085, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062324-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HAYDETE SALGADO DE VASCONCELLOS LUCENA
Vistos, etc. HAYDETE SALGADO DE VASCONCELLOS LUCENA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, com o objetivo de obter autorização e custeio de tratamento domiciliar multidisciplinar e indenização por danos morais. A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de assistência à saúde com a ré, encontrando-se em delicado estado clínico aos 84 anos, diagnosticada com neoplasia maligna, necessitando de tratamento domiciliar com fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, nutricionista e avaliação médica, tendo a ré negado a cobertura sem justificativa (ID 173225061). Foi deferida a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da parte autora e por ser portadora de doença grave, bem como os benefícios da gratuidade judiciária (ID 173264819). Tutela de urgência concedida, determinando que a demandada autorize e viabilize o tratamento domiciliar multidisciplinar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 173264819). A parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa e apresentar documentos necessários, incluindo comprovante da negativa pela operadora e comprovação de pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde (ID 173264819). Contestação apresentada (ID 174797882), na qual a parte ré alegou que o tratamento domiciliar não está contemplado no rol de procedimentos da ANS, sendo considerado taxativo pelo STJ, não havendo obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol, salvo exceções específicas. Argumentou que a negativa não se mostra abusiva e que a responsabilidade da operadora está limitada às coberturas pactuadas. Impugnou a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de insuficiência de recursos e requereu a improcedência da demanda. Foram juntados documentos e procurações. A demandada requereu a realização de perícia médica (ID 182705413). Foi acolhido o requerimento de produção de prova pericial, nomeando-se o perito médico EDMIR BARROS RIBEIRO DIAS FILHO, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, determinando-se que os honorários periciais fossem adiantados pela demandada (ID 184611410). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00 (ID 187474551). A demandada requereu prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais (ID 190521175). Foi informado o óbito da demandante e requerida a habilitação do espólio nos autos para prosseguimento do feito, com pedido de julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade da perícia (ID 190547030). Comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais foi realizado no valor de R$ 4.800,00 (ID 193757357). Determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação da parte autora, pelo seu espólio (ID 193757357). Decurso de prazo certificado (ID 199635153). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, foi informado o óbito da demandante e requerida a habilitação do espólio nos autos para prosseguimento do feito (ID 190547030). Contudo, não houve a devida regularização do polo ativo com a habilitação formal do espólio. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o artigo 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal prevê que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.". O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Já o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". No caso em tela, embora tenha sido comunicado o óbito da demandante e manifestado interesse na habilitação do espólio, não houve a devida regularização do polo ativo nos autos. A ausência de habilitação formal do espólio constitui irregularidade na representação processual, configurando vício que impede o prosseguimento válido do feito. Considerando que não foi sanado o vício relativo à representação processual no prazo legal, verifica-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização do polo ativo após o óbito da demandante. Condeno a parte demandada nas custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, condenação que fica suspensa ante a gratuidade judicial deferida. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau