Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDINALDO ALVES RAMOS - ME, GERLANE MARIA DA SILVA RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192735204, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003091-39.2016.8.17.3090 Vistos etc. Considerando que o executado foi citado, conforme evidenciado na certidão de Id. 25564266 e não pagou o débito, proceda-se com a tentativa de bloqueio on line via Sisbajud da parte executada EDINALDO ALVES RAMOS - ME - CNPJ: 06.124.863/0001-57, nos termos já deferido – Id. 63730869 Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do debito. Prazo 10 dias, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse No mesmo prazo, deve a parte autora se pronunciar sobre a resposta do Sisbajud acerca da penhora negativa de bens da executada GERLANE MARIA DA SILVA RAMOS Id- 158129061, requerendo o que entender de direito, sob pena suspensão da ação Com a resposta do sistema SISBAJUD, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do CPC[1]. Havendo bloqueio parcial, intime-se o executado para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do NCPC. Não encontrados bens e nada sendo requerido, nos moldes do art. 921, III e 513 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á, sem nova intimação, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Durante o prazo de suspensão, bem como no curso do prazo de prescrição intercorrente, os autos deverão permanecer em arquivo provisório. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora ou sendo juntada qualquer petição de impulsionamento do feito pelo exequente. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Paulista, 16 de janeiro de 2025. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito" PAULISTA, 3 de fevereiro de 2025. Clécio da Silva Carneiro Gerente de Unidade Judiciária do 1º Grau Assina por ordem do MM Juiz de Direito da Vara