Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDA: MODERNA MULTI SERVICES LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 17441-72.2023.8.17.2480
Trata-se de recurso especial (id 55108908) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo interno em apelação cível, integrado por embargos de declaração. (ids 51203683 e 52795782) A câmara julgadora negou provimento ao agravo interno, mantendo intacta a decisão terminativa id 47235586. A câmara ratificou a conclusão do relator, efetuada monocraticamente, para, conforme previsto na Súmula 52 do TJPE, afirmar que "a competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço", privilegiando a realidade substancial da prestação sobre aspectos meramente formais”. Assim, prestados os serviços médicos/hospitalares em diversos outros municípios, não em Caruaru, este não detinha e não detém competência para exigir da autora/recorrida os créditos relativos ao ISSQN respectivo. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 51203683): “Direito Tributário. Agravo Interno. ISSQN. Competência territorial. Serviços médicos e hospitalares prestados em outros municípios. Aplicação da Súmula nº 52/TJPE. Desprovimento. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e manteve sentença declaratória da inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao ISSQN sobre serviços médicos e hospitalares prestados pela agravada nos municípios de Flores, Agrestina, Custódia e Afogados da Ingazeira, fundamentada na interpretação sistemática da Lei Complementar nº 116/2003 e jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Caruaru possui competência tributária para exigir ISSQN sobre serviços médicos e hospitalares efetivamente prestados pela agravada em territórios de outros municípios, onde se estabeleceram as relações jurídico-tributárias com os tomadores dos serviços. III. Razões de decidir 3. A ratio decidendi dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do EREsp 1.439.753/PE, estabelece que o elemento determinante para a competência tributária é o local onde se estabelece a relação jurídica com o tomador do serviço, independentemente de onde ocorram atividades posteriores ou complementares. Os artigos 3º e 4º da LC 116/2003 determinam que a prestação efetiva do serviço em determinado local, com estabelecimento da relação jurídica com o tomador, configura por si só a hipótese de incidência tributária naquele município, independentemente da existência de estrutura física permanente. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, cristalizada na Súmula nº 52/TJPE, estabelece que "a competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço", privilegiando a realidade substancial da prestação sobre aspectos meramente formais. A pretensão de aplicar analogicamente o precedente do REsp 1.060.210/SC (Tema 355 do STJ) revela compreensão equivocada, uma vez que tratava especificamente de operações de leasing financeiro com núcleo decisório administrativo, diversamente da prestação direta de serviços médicos especializados. A interpretação sustentada pelo agravante conduziria à violação do princípio constitucional da territorialidade tributária e potencial bitributação, permitindo arrecadação sobre atividades econômicas desenvolvidas integralmente fora de seus territórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para cobrança do ISSQN sobre serviços médicos e hospitalares é do município onde ocorre a efetiva prestação do serviço e estabelecimento da relação jurídico-tributária, independentemente da localização da sede administrativa do prestador. 2. É ilegítima a cobrança de ISSQN pelo município sede quando os serviços são executados integralmente em território de outros municípios, configurando afronta à LC 116/2003 e aos princípios constitucionais tributários." – original sem destaques Os embargos de declaração apresentados pelo Município de Caruaru foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ainda aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03. Apregoa: (i) subsistir a omissão outrora arguida, apesar dos embargos de declaração anteriormente opostos, omissão consistente na ausência “de exame exaustivo, à luz do art. 4º da Lei Complementar n. 116/03, dos documentos probatórios carreados pela Recorrida, ou de qualquer elemento fático constante nos autos, que pudesse atestar a existência de uma unidade econômica ou profissional nos municípios de Flores, Agrestina, Custódia e Afogados da Ingazeira, conforme exigido pela legislação tributária federal.” (id 55108908); (ii) ser nulo o julgado por faltar com o dever de enfrentar as alegações deduzidas na apelação, ainda sem resolução; (iii) não ter o contribuinte comprovado a existência de unidade econômica ou jurídica nos locais onde os serviços foram prestados, de forma que o imposto é devido no local do domicílio do prestador, submetendo-se o caso à tese firmada para o Tema 355 do STJ; (iv) existir precedente do TJMG relativamente a julgamento similar, mas de resultado distinto, na linha da tese recursal formulada. Contrarrazões não ofertadas (id 56808320). É o breve relatório, decido. Recurso tempestivo, representação devida e preparo dispensado por lei. 1. Da alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC. Omissão e nulidade não identificadas. De plano, da análise da fundamentação do julgado recorrido, não restou identificada a omissão no enfrentamento de matéria considerada essencial pelo recorrente. A questão central examinada pela câmara, a rigor dos fatos, se limitava a definição de quem seria o titular do crédito decorrente do ISSQN incidente sobre serviços de laboratório, se o município onde está localizada a sede da empresa, no caso o laboratório de análises clínicas, ou onde foi coletado coletado o material para o exame. A questão foi dirimida com amparo em precedente local (Súmula 52 do TJPE) e na jurisprudência dominante no STJ, tendo o colegiado ratificado a sentença de mérito, que havia acolhido a pretensão da então demandante, ora recorrida, para afirmar ser o competente para cobrar o ISSQN o município onde foi prestado o serviço, no caso local onde foi colhido o material para os exames laboratoriais, não importando se esses exames foram realizados em localidade diversa. Confira-se, a seguir, como restou assentada a tese de julgamento da hipótese (id 51203682): “Tese de julgamento: "1. A competência para cobrança do ISSQN sobre serviços médicos e hospitalares é do município onde ocorre a efetiva prestação do serviço e estabelecimento da relação jurídico-tributária, independentemente da localização da sede administrativa do prestador. 2. É ilegítima a cobrança de ISSQN pelo município sede quando os serviços são executados integralmente em território de outros municípios, configurando afronta à LC 116/2003 e aos princípios constitucionais tributários." Vide, ainda, os trechos a seguir do voto de relatoria proferido, condutor do julgamento efetuado na apelação (id 51203682): “Primeiramente, quanto à alegada inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida, observa-se que o agravante incorre em equívoco hermenêutico ao pretender restringir o alcance dos julgados do Superior Tribunal de Justiça a situações absolutamente idênticas. A ratio decidendi dos precedentes citados - especialmente do EREsp 1.439.753/PE e do REsp 1.060.210/SC - estabelece princípios gerais aplicáveis à determinação da competência tributária para cobrança do ISSQN, não se limitando aos tipos específicos de serviços ali analisados. O EREsp 1.439.753/PE, ao tratar de serviços laboratoriais, fixou o entendimento de que "se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária. (...) Em terceiro lugar, quanto à alegada superação da Súmula nº 52 do TJPE pelo Tema Repetitivo nº 355 do STJ, o argumento não encontra respaldo jurídico. Isso porque a pretensão do agravante de aplicar analogicamente o precedente do REsp 1.060.210/SC (Tema 355) para sustentar que o ISSQN seria devido no local onde são tomadas as decisões administrativas da empresa revela compreensão equivocada do referido julgado. Ë que o referido precedente tratava especificamente de operações de leasing financeiro, onde o núcleo da atividade econômica consistia na análise de crédito e aprovação do financiamento, atividades estas de natureza essencialmente decisória e administrativa. No presente caso, diversamente, o núcleo da atividade econômica consiste na prestação direta de serviços médicos e hospitalares aos pacientes, atividade que se materializa integralmente nos locais onde os serviços são executados. Não se trata de atividade meramente decisória ou administrativa, mas de prestação efetiva de serviços especializados que exigem presença física e atuação direta nos estabelecimentos hospitalares dos municípios contratantes.(...)” – original sem destaques Logo, não havia e nem há dúvidas quanto à dedução de que o elemento determinante para a competência tributária no caso em exame é o local onde foi estabelecida a relação jurídica com o tomador do serviço, independentemente de onde ocorram atividades posteriores ou complementares. Ao questionar o resultado do julgamento, sob o argumento de que a tese recursal não foi exaustivamente analisada pela câmara, mostrando-se omisso o acórdão recorrido, o recorrente demonstra claro inconformismo com o resultado do julgamento, questão não afeita à sede de embargos de declaração, que não admite esse tipo de alegação. Não há, portanto, a omissão arguida pelo recorrente, ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação passível de nulidade, restando obstada a admissão do presente recurso quanto ao referido ponto. 2. Incidência da Súmula 518/STJ[1] Ainda, não merece prosperar este recurso especial por incidência da Súmula 518 do STJ. O julgado foi decidido também com amparo em precedente local, a Súmula nº 52 do TJPE, que afirma ser da competência do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço cobrança do ISSQN. Ao questionar o julgamento sob a tese de que a empresa prestadora possui sede administrativa na cidade de Caruaru, e por isso deveria pagar o ISSQN no local onde está sediado seu domicílio, o recorrente contesta o uso verbete citado ao caso, por efeito da tese recursal formulada. Nesse cenário, a contrariedade exigida pelo legislador constitucional no artigo 105, III, “a”, CF, deve ser considerada em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, de forma a incidir, por analogia, a referida Súmula 518. Nesse sentido: “(...) Em relação à apontada ofensa à enunciado sumular n. 481/STJ, ressalta-se que, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, tendo o Tribunal local decidido a lide com fundamento no conjunto fático-probatório, não cabe o confronto entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido, uma vez que a comprovação do apontado dissídio demanda incursão à seara fático-probatória, o que não cabe na via especial, por obstáculo da Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, "o reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.658.823/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).” (STJ, AREsp n. 2.338.371, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/08/2023.) – original sem destaques 3. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, considerando os óbices supracitados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques 4. Distinção com o Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça Quanto a aplicação do Tema 355 do STJ (REsp nº 1.060.210/SC), o STJ vem consolidando posição no sentido de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Logo, deduz-se que a tese afirmada para o Tema 355, considerando o quadro peculiar da prestação dos serviços laboratoriais, notadamente nas hipóteses de coletas efetuadas em locais distintos da sede do laboratório, não se amolda ao caso presente, ficando afastada eventual similitude fático-jurídica da hipótese com a conclusão firmada no paradigma do Tema 355 mencionado, REsp n. 1.060.210/SC. Confira-se julgado da Corte Cidadã que justifica a distinção ressaltada: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. (...) 9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024). 10. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) – original sem destaques
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente [1] Súmula nº 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".