Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAL ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186032453, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025766-28.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAELLA CAMILA VIANA SOARES
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL ESPERANCA LTDA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Para justificar a oposição dos presentes aclaratórios, o embargante alegou que a decisão estaria eivada de contradição, na medida em que laudo pericial teria sido categórico em afastar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais do Hospital embargante. O embargado defendeu a ausência de quaisquer vícios na decisão embargada. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição se caracteriza quando, dentro da mesma decisão, houver proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente signifique a negação da outra. Ela ocorre ainda quando a conclusão não está compatível com a fundamentação da decisão. Todavia, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe contradição na sentença atacada a justificar a integração pela via dos embargos. Dessa forma, não houve a contradição apontada, tratando-se de pedido de reexame de mérito por mero inconformismo contra decisão que lhe é desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão constante dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 22 de outubro de 2024. Julio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 25 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau