Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ELIANE ALVES MELO SILVA & CIA LTDA, CLEITO XAVIER DA SILVA
REQUERIDO: ELIANE ALVES MELO SILVA S E N T E N Ç A O BANCO DO NORDESTE ajuizou a presente execução fundada em título extrajudicial contra ELIANE ALVES MELO SILVA & CIA LTDA, CLEITO XAVIER DA SILVA e ELIANE ALVES MELO SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada não promoveu o adimplemento da dívida no prazo legal. Além disso, não foram localizados bens penhoráveis. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte devedora. Foi bloqueada a quantia de R$ 52.136,22 (cinquenta e dois mil e cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) na conta da INDUSTRIA DE MOVEIS TUBULARES NORDESTE LTDA, e 185.287,53 (cento e oitenta e cinco mil e duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), nas contas de titularidade do Sr.º CLEITON XAVIER DA SILVA AGUIAR, totalizando a quantia de R$ 237.423,75 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Na sequência, o credor apresentou acordo celebrado entre as partes (ID 210620058). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Observo que as partes realizaram acordo de composição amigável definindo novo valor da dívida, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000502-73.2017.8.17.3370
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que as partes nada dispuseram quanto à taxa judiciária e custas processuais, estas serão divididas igualmente, dispensado o recolhimento do eventual valor remanescente, mantendo-se a exigibilidade da taxa judiciária e custas processuais iniciais não adiantadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC e art. 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Determino a expedição de OFÍCIO/ALVARÁ à instituição financeira competente para que TRANSFIRA o valor depositado na conta judicial, para a seguinte conta bancária: BANCO DO NORDESTE, Agência: 111, Conta Bancária nº 333333-3, CNPJ nº 07.237.373/0111-64. Cientifiquem os interessados a respeito da expedição do alvará. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito