Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002442-34.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242427880, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de petição por meio da qual o BANCO BRADESCO S.A. informa que a presente execução foi originalmente ajuizada por HSBC Finance (Brasil) S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, e não pelo Banco Losango S.A., sustentando que a vinculação desta última instituição ao polo ativo decorreu de equívoco ocorrido por ocasião da migração dos autos para o sistema PJe. Alega que sucedeu o HSBC em decorrência de operação societária de incorporação, já comprovada nos autos, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua legitimidade processual, a retificação do cadastro processual e o regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico, de plano, que a presente ação foi originalmente ajuizada pelo Banco HSBC Finance, e não pelo Banco Losango S/A, tratando-se, portanto, de mero erro no cadastramento do PJe. O BANCO BRADESCO S.A. juntou documentação relativa à sucessão empresarial do exequente originário (HSBC) nos IDs 70609731 e 70609984. Embora não tenha havido, à época, pedido expresso de alteração cadastral do polo ativo, tampouco decisão formal deferindo a sucessão processual, constata-se que, desde então, o Bradesco passou a atuar regularmente no feito, protocolando diversas petições, que inclusive foram recebidas e apreciadas por este Juízo. Todavia, verifico que apenas em 22/02/2021, foi proferido o despacho de ID 110114246 intimando o exequente originário se manifestar acerca da sucessão processual, o qual deixou decorrer o prazo sem qualquer impugnação ou insurgência relevante quanto à legitimidade do sucessor. Posteriormente, no ID 125910653, este Juízo determinou a intimação do próprio BANCO BRADESCO S.A. para impulsionar a execução mediante indicação de bens passíveis de constrição, providência que ensejou a prática de diversos atos executivos sob sua iniciativa. Na sequência, foram apreciados requerimentos formulados exclusivamente pelo Bradesco, inclusive com o deferimento de medidas constritivas, a exemplo da decisão de ID 163882088, que determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD, cujo resultado consta no ID 172236715. Por fim, tem-se que desde 05/03/2021 não há qualquer petição protocolada pelo Banco HSBC, o que apenas corrobora com a sucessão na prática. Diante desse contexto processual, evidencia-se que a sucessão processual decorrente da incorporação societária foi, na prática, admitida e reconhecida ao longo da tramitação do feito, tendo o BANCO BRADESCO S.A. exercido, por anos, a posição processual de exequente sem qualquer controvérsia relevante a respeito de sua legitimidade. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento expresso da sucessão processual já consolidada nos autos, em observância aos princípios da primazia da realidade processual, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da segurança jurídica, evitando-se que mera inconsistência cadastral comprometa a validade dos atos regularmente praticados. Por conseguinte, considerando que os pronunciamentos posteriores partiram de premissa incompatível com a efetiva situação processual consolidada nos autos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os despachos de IDs 193754166 e 211140719, bem como a decisão de ID 203334441.
Diante do exposto, RECONHEÇO a sucessão processual do HSBC Finance (Brasil) S.A. Crédito, Financiamento e Investimento pelo BANCO BRADESCO S.A., para todos os fins processuais, e determino à Diretoria Cível que: a) proceda à retificação do cadastro processual, fazendo constar apenas o BANCO BRADESCO S.A. no polo ativo da demanda; b) promova o cadastramento dos advogados subscritores das petições mais recentes apresentadas pelo exequente, em conformidade com a procuração de ID 156157788; c) Intime o exequente sucessor (Bradesco) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para promover o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002442-34.2013.8.17.0001