Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ADERBAL CONCERVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria questionada neste recurso diz respeito à correção monetária de cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários, envolvendo, em princípio, os denominados Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 591797 e 626307, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, no ano de 2010, reconheceu haver repercussão geral do referido tema constitucional suscitado, determinando o sobrestamento de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva decorrentes de sentença transitada em julgado. Depois, em 22/4/2021, o Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE n. 631363, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285). Assim, com base no §8º do art. 1.037 do CPC/2015, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF nos Recursos Extraordinários n°s REs 591797 (Tema 265), 626307 (Tema 264) e 632212 (Tema 285). Encaminhem-se os autos à Diretoria Cível para a devida publicação, devendo lá permanecerem até o trânsito em julgado dos recursos acima referidos. Recife, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034654-21.2007.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO