Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEXTRON CONTROLES ELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): TRAMO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210163932, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103289-77.2021.8.17.2001
Vistos, etc. PEXTRON CONTROLES ELETRÔNICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, contra TRAMO ENGENHARIA LTDA-ME, igualmente qualificado. Após ser citado, o executado reconheceu o crédito do exequente e requereu o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC. O exequente foi intimado para se manifestar sobre os depósitos efetuados pela parte executada, tendo requerido a expedição de alvará para seu levantamento, e informando que após o pagamento da sexta e última parcela se manifestaria quanto ao cumprimento da obrigação. Por meio de petição de id. 194606363, o exequente informou que com o levantamento do valor de R$ 993,96 o crédito estaria integralmente quitado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais. O débito perseguido na presente demanda foi devidamente quitado conforme declaração do exequente, por meio de advogada constituído com poderes para dar quitação (id. 91439879).
Ante o exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do saldo remanescente da conta judicial vinculada aos presentes autos em favor do exequente, para a conta indicada na petição de id. 187661224. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas satisfeitas. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 1 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau