Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103090-50.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234462811, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A empresa RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA. (ID 196953592) e o exequente originário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 214779249) peticionaram nos autos informando a cessão do crédito objeto da presente execução, requerendo a sucessão processual no polo ativo. A cessionária, na qualidade de nova exequente, requereu, na petição de ID 215931720, a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para viabilizar tratativas de acordo com os executados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a sucessão do exequente originário pelo cessionário é medida que se impõe quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Havendo prova da cessão de crédito (ID 196953595) e anuência do cedente, defiro o pedido de sucessão processual. Quanto ao pedido de suspensão, sendo o credor o principal interessado no célere andamento do feito, e havendo manifestação expressa de sua parte no sentido de suspender o processo para tentativa de composição amigável, acolho o pleito com fundamento no art. 313, II, c/c o art. 922, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DEFIRO a sucessão processual. Proceda a Diretoria Cível à alteração do polo ativo para que passe a constar RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA., CNPJ 08.178.005/0001-10, em substituição a BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Exclua-se o exequente originário do cadastro de partes. 2. Retifiquem-se os registros para que as futuras publicações e intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado MARCOS THADEU PIFFER FILHO, OAB/SP 381.379, sob pena de nulidade, conforme requerido. 3. SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 4. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o resultado das negociações e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103090-50.2024.8.17.2001